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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037/14 Data do Acordão: 06/18/2015 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: ANA PAULA PORTELA Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL INTERESSE EM AGIR PERICULUM IN MORA JUIZ DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS CONCURSO PARA JUIZ DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO Sumário: I - Não há incompatibilidade entre os pedidos de antecipação de decisão e de suspensão de deliberação, já que não se pode pedir a antecipação de uma deliberação de graduação num determinado sentido se a deliberação em sentido contrário se mantiver na ordem jurídica. II - O interesse em agir não se afere pela possibilidade de os factos serem ou não suficientes para conduzir à concessão da providência mas antes pela inutilidade da providência nos interesses que se visam proteger e acautelar na esfera jurídica da requerente . III - Estando, neste momento, requerente e contra-interessada graduada em 1ª lugar a exercer as mesmas funções a título efetivo não existe facto consumado com a não suspensão da deliberação de 10/12/2013 já que, no caso de vir a proceder o pedido de anulação da mesma, após trânsito em julgado da decisão anulatória, nos termos do art. 173º nº1 do CPTA será reconstituída a situação jurídica de acordo com a legalidade, tendo por referência a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado. IV - Não implicam prejuízos de difícil reparação para a esfera jurídica da requerente a espera pela prolação da decisão na ação administrativa especial instaurada por inerente indefinição quanto às candidatas colocadas em 1º e 2º lugar no concurso aqui em causa já que esta sempre se manteria até à decisão definitiva da ação administrativa especial quer se suspenda ou não a deliberação do CSTAF. V- A inversão das posições entre a 1ª e 2ª graduadas no concurso não vai acautelar qualquer indefinição total da situação profissional das candidatas , já que a situação será sempre de indefinição até decisão final. VI - O decretamento da suspensão ou o indeferimento da mesma não interfere com qualquer imagem e dignidade quer da interessada quer da contra-interessada quer da magistratura. Nº Convencional: JSTA00069257 Nº do Documento: SA120150618037 Data de Entrada: 01/15/2014 Recorrente: A.................. Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E OUTRA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: PROCEDIMENTO CAUTELAR Objecto: DEL CSTAF 2013/12/10. Decisão: INDEFERIDO Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Legislação Nacional: CPC13 ART186. CPTA ART4 ART47 ART120 ART173. Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC00A3277 DE 2001/03/08.; AC STAPLENO PROC037/14 DE 2015/03/19. Referência a Doutrina: MANUEL ANDRADE - NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG79. ANSELMO CASTRO - DIREITO PROCESSUAL DECLARATÓRIO VOLII PAG253. ANTUNES VARELA - MANUAL PROCESSO CIVIL PAG172. CASTRO MENDES - LIÇÕES VOLI PAG488. JOSÉ CARLOS VIEIRA ANDRADE - JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 8ED PAG307. AROSO ALMEIDA - O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 3ED PAG59 E SEGS PAG293 PAG299-300. Aditamento: Texto Integral

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