Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 034/02 Data do Acordão: 09/24/2003 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: J SIMÕES DE OLIVEIRA Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ACTO ADMINISTRATIVO. ACEITAÇÃO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. VIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. QUESTÃO TÉCNICA. ÓNUS DE PROVA. Sumário: I - Não envolve aceitação do acto expropriativo o facto de o recorrente ter deixado transitar em julgado despacho judicial de adjudicação do terreno ao expropriante, proferido no processo de expropriação, nem tão pouco a circunstância de não ter requerido a suspensão da eficácia do acto ou de não se ter oposto, no local, á execução da obra. II - O facto de a obra pública que motivou a expropriação já se encontrar realizada não obsta ao prosseguimento do recurso contencioso do acto que declarou a respectiva utilidade pública, face à vocação retroactiva do julgado anulatório do contencioso administrativo, aliado aos mecanismos para aquilatar, em tempo oportuno, da existência de causa legítima da sua inexecução; além disso, considera-se hoje em dia justificado o prosseguimento do recurso contencioso para satisfação de pretensões ou interesses secundários ou não típicos do recorrente, incluindo o regresso a situações de maior vantagem, ou mesmo para execução através de um substitutivo, como a obtenção de indemnização pecuniária. III - Não obstante a componente técnica da questão, nada impede que o tribunal seja convencido de que a escolha de determinado traçado de uma via pública, obrigando à expropriação de determinado terreno, se afeiçoou à satisfação de interesses de terceiros, em lugar de prosseguir finalidades de interesse público, ou que constituiu manifestamente a alternativa mais gravosa de entre todas as igualmente aptas à consecução desse interesse. IV - Improcede o recurso contencioso fundado em violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça e desvio de poder quando o recorrente não consegue fazer a prova de que a actuação da Administração, na opção por aquele traçado, foi de molde a afastar-se desses princípios e a desviar-se do fim legal. Nº Convencional: JSTA00059650 Nº do Documento: SA120030924034 Data de Entrada: 01/11/2002 Recorrente: A... Recorrido 1: SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL Recorrido 2: CM DE ARMAMAR Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DE 2001/05/21. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. Legislação Nacional: LPTA85 ART36 N1 B ART40 N1 B ART49. RSTA57 ART47. CONST97 ART266 N2 ART268 N4. CPA91 ART5 ART6 ART6-A. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC46034 DE 2000/09/28.; AC STA PROC47745 DE 2002/05/29.; AC STAPLENO PROC46732 DE 2001/12/19.; AC STAPLENO PROC34401 DE 2002/05/15.; AC STAPLENO PROC28775 DE 2002/07/03.; AC STA PROC826/02 DE 2002/07/09.; AC STA PROC46840 DE 2002/09/26.; AC STA PROC1347/02 DE 2002/10/24.; AC STA PROC38242 DE 2002/10/31.; AC STA PROC48162 DE 2003/01/15.; AC STA PROC18487 DE 2002/05/02. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG924 PAG925. Aditamento: Texto Integral
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