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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 047093 Data do Acordão: 01/25/2005 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: SÃO PEDRO Descritores: REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. CORTIÇA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. Sumário: I - A fixação do montante da indemnização respeitante às culturas arvenses de regadio, a que se reporta o art. 5º, n.º 2, al.

  1. b)do Dec. Lei 199/88, de 31/5, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 38/95, de 14/2, tem como base apenas as culturas efectivamente praticadas à data da ocupação ou nacionalização. II - O valor da indemnização pela cortiça é fixado em função do seu valor à data da ocupação. III - A indemnização devida ao proprietário do prédio rústico, pela privação das rendas auferidas, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas, como se o contrato se tivesse mantido em vigor no período que mediou entre a data da ocupação e a data da devolução. IV - A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos antes referidos é apenas a que resulta da aplicação e capitalização dos juros previstas nos art.ºs 13.º, 19.º e 24.º da Lei 80/77, de 26-10. V - O regime de indemnização previsto no Decreto-Lei n.° 199/88 não contende com o direito a justa indemnização, previsto no art°62° n°2 da C.R.P., por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista no art°94° (anteriormente no art°97.°) da C.R.P., em termos que não impõem uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas apenas exigem uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios. VI - No âmbito das exigências de justiça e proporcionalidade, o valor do bem de que o titular do direito de indemnização foi privado não é o único factor a atender, pois é uma da tarefas prioritárias do Estado promover a igualdade real entre os portugueses [art°9° alínea d), da C.R.P. em todas as redacções] e é uma das suas incumbências prioritárias no âmbito económico a correcção das desigualdades na distribuição da riqueza [art°81.°, alínea b), da C.R.P., a que corresponde a alínea
  2. d)na redacção de 1976] e a lei é o meio mais adequado a promover a «progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza económica». Nº Convencional: JSTA00062031 Nº do Documento: SAP20050125047093 Data de Entrada: 10/27/2004 Recorrente: A... E OUTROS Recorrido 1: MINAGR E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC STA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. Legislação Nacional: DL 199/88 DE 1988/05/31 ART5 N2 B. L 80/77 DE 1977/10/26 ART13 ART19 ART24. CONST97 ART62 N2 ART94. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC47991 DE 2003/10/20.; AC STAPLENO PROC48085 DE 2003/06/18.; AC STAPLENO PROC48098 DE 2003/03/21.; AC STAPLENO PROC1063 DE 2004/06/02.; AC STAPLENO PROC43044 DE 2000/02/18.; AC STAPLENO PROC47476 DE 2004/06/17.; AC STAPLENO PROC465/02 DE 2004/11/24.; AC STAPLENO PROC47391 DE 2004/01/28.; AC TC 39/88 DE 1988/02/09 IN BMJ N442 PAG60.; AC TC 341/94 DE 1994/04/26 IN DR IIS DE 1994/11/04.; AC TC 458/82 DE 1982/11/25 IN BMJ N325 PAG335. Referência a Doutrina: JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TOMO IV DIREITOS FUNDAMENTAIS 3ED PAG251. Aditamento: Texto Integral

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