Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 024706 Data do Acordão: 10/18/2000 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: IRS. DEFICIENTE. ATESTADO MÉDICO. BENEFÍCIOS FISCAIS. PROVA. Sumário: I - A legislação fiscal remeteu para a legislação respectiva os critérios de determinação da invalidez fiscalmente relevante, desde que permanente, não inferior a 60% e comprovada por autoridade competente. II - Essa legislação integra, por remissão do legislador, o bloco de legalidade tributária a que os benefícios fiscais estão sujeitos. III - A administração fiscal não pode definir o critério de determinação da incapacidade fiscalmente relevante. IV - Até á entrada em vigor do DL. n.º 202/96, de 23/10, o critério legal e aferição da incapacidade, o seu processo, autoridade competente para a comprovar e os requisitos do atestado médico eram os que estavam estabelecidos na TNI aprovada pelo DL. n.º 341/93, de 30/
- V - Os efeitos jurídicos estatuídos pelo acto de avaliação médica da incapacidade impõem-se à administração fiscal por força do princípio da unicidade da administração directa do Estado por ser a expressão da vontade da mesma pessoa colectiva. VI - Só em relação aos particulares se pode falar da possibilidade de formação do caso decidido por falta da atempada impugnação administrativa e contenciosa do acto de avaliação da incapacidade. VII - Esse acto resulta de uma delegação por parte do legislador numa administração material de competências dispositivas (de verificação e comprovação) de uma outra administração material, ambas integrantes da administração directa da mesma pessoa colectiva - Estado. VIII - O atestado médico emitido a coberto da TNI é um documento autêntico que faz prova plena da avaliação nele certificada e da percentagem de incapacidade atribuída, não tendo que mencionar o tipo de doença geradora da incapacidade. IX - Ao estatuir a sua aplicação aos processos pendentes, o n.º 2 do art.º 7° do DL. n.º 202/96 refere-se aos processos de avaliação da incapacidade e não aos processos de liquidação de imposto. X - A competência exclusiva da administração de saúde para praticar o acto de verificação da deficiência estava prevista na base VII al. a) da Lei n.º 6/71, de 8/11 e passou a estar prevista no art.º 18° da Lei n.º 9/89, de 2/5, a ela se referindo também o art.º 8° n.º 1 a. I) do DL n.º 336/93, de 29/
- Nº Convencional: JSTA00054700 Nº do Documento: SA220001018024706 Data de Entrada: 01/19/2000 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA Recorrido 1: SILVA , JOÃO E OUTRA Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA DE 1999/07/
- Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - IRS. Legislação Nacional: DL 202/96 DE 1996/10/23 ART7 N
- DL 336/93 DE 1993/09/29 ART8 N1 L. DL 341/93 DE 1993/09/30 INSTRUÇÕES GERAIS ANEXAS N5 C. L 9/89 DE 1989/05/02 ART1 ART2 ART4 ART18 ART
- CONST82 ART71 ART106 N2 ART168 N1 I ART199 ART200 ART201 ART268 N
- CIRS88 ART25 N3 ART55 ART80 N
- EBF89 ART44 N
- LGT98 ART11 N
- CCIV66 ART7 N3 ART9 N2 ART12 ART369 ART
- L 6/71 DE 1971/11/08 BASEVII. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC24297 DE 2000/01/12.; AC STA PROC24305 DE 1999/12/15.; AC STA PROC16745 DE 1998/03/18.; AC TC 233/94 DE 1994/03/10 IN BMJ N435 PAG311.; AC TC 258/98 DE 1998/03/05 IN DR IIS DE 1998/11/07.; AC STA PROC24355 DE 2000/03/
- Referência a Doutrina: PARECERES DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA VVI. DIOGO LEITE DE CAMPOS SIGILO BANCÁRIO. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG185 PAG
- CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 1970 PAG
- DIAS MARQUES INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PAG
- SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG
- ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL VI PAG
- BRAZ TEIXEIRA PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCAL VI PAG
- CASTRO MENDES INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 1984 PAG
- MENEZES CORDEIRO IN O DIREITO N121 ANO 1989 VI PAG192 PAG
- MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG187 PAG190 PAG
- FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG
- MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1994/1995 PAG
- ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG100 PAG133 PAG134 PAG
- GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG
- Aditamento: Texto Integral