Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 027504 Data do Acordão: 12/11/1996 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: CONCURSO DE PROVIMENTO CHEFE DE REPARTIÇÃO JÚRI MÉTODOS DE SELECÇÃO CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO AVALIAÇÃO CURRICULAR ENTREVISTA COEFICIENTE DE PONDERAÇÃO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO JUSTIÇA ADMINISTRATIVA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Sumário: I - O peso relativo da entrevista - como método complementar e subjectivo de avaliação que é - não pode postergar ou subalternizar o do método principal de natureza objectiva que é avaliação curricular, devendo considerar-se como limite tolerável o da atribuição à entrevista de um coeficiente ou peso valorativo pelo menos quantitativamente idêntico ao daquele método principal, sendo certo que não existe qualquer medida exacta de aferição dos limites da apontada complementaridade, tudo dependendo do papel atribuir à entrevista em cada concurso. II - A entrevista não se destina a complementar a apreciação dos factores "qualificação" e "experiência profissional" (em que se desdobra o método "avaliação curricular"), enquanto singularmente considerados, antes visando complementar tal método na respectiva globalidade. III - Assim, não se mostra violado o disposto nos n.s 1 e 2 do art. 31 do DL 44/84 de 3/2 se ao método principal da avaliação curricular foi atribuído um coeficiente valorativo global de 6, enquanto que ao método complementar da entrevista foi atribuído o peso valorativo de
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.