Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 038524 Data do Acordão: 06/04/1997 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO ANTIGUIDADE NA CATEGORIA LEI INTERPRETATIVA LEI INOVADORA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO NORMA EXCEPCIONAL ANALOGIA TAREFEIRO Sumário: I - A questão suscitada, em sede de recurso jurisdicional, sobre a eventual inutilidade superveniente da lide, decorrente da publicação, na pendência desse recurso, de uma nova regulamentação jurídica da situação concreta (a do DL 42/97 de 7/2) - o que se reconduz a um problema de aplicação da lei no tempo (lei interpretativa ou lei inovatória) - supostamente resolutiva em sentido favorável da pretensão do administrado, o que a entidade recorrida contesta, é uma questão temática de natureza principal, que não pode ser resolvida a título incidental, pelo que, vigorando no contencioso administrativo o princípio "tempus regit actum" o recurso jurisdicional terá de prosseguir para censura da decisão judicial que não coonestou a aventada lesão face à regulamentação jurídica, vigente aquando da prolação do acto. II - O n. 2 do art. 24 do DL 363/78 de 28/11 - depois expressamente revogado pela al. a) do art. 57 do DL 408/93 de 14/2 - era omisso acerca da posição em que se deveria contar a antiguidade dos liquidadores tributários estagiários após a aprovação no estágio e até à respectiva nomeação como liquidadores tributários de 2 classe. III - Ao referir que "o tempo de serviço prestado durante o período de estágio ou dos cursos será contado para todos os efeitos legais", tal inciso normativo circunscreveu-se a estabelecer um princípio geral de contagem desse tempo designadamente para efeitos de antiguidade global na função pública, consequentemente também para efeitos de futura aposentação, mas não que esse tempo devesse ser computado na categoria de ingresso na carreira técnica tributária no terminus desse estágio, em termos de representar um benefício acrescido relativamente aos integrados directos na categoria de ingresso no 1 grau dessa carreira (liquidador tributário de 2 classe). IV - De igual modo, também não assistia aos candidatos ao concurso para liquidador tributário estagiário o direito de, após a aprovação no mesmo, serem integrados no escalão de vencimento correspondente à categoria de liquidador tributário de 2 classe com o mesmo número de diuturnidades, de harmonia com o novo sistema retributivo (NSR) introduzido pelo DL 353-A/89 de 16/10, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 393/90 de 11/
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