Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0621/10 Data do Acordão: 02/23/2012 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTÓNIO MADUREIRA Descritores: CARREIRA DIPLOMÁTICA EMBAIXADOR PROMOÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO DISCRICIONARIEDADE Sumário: I - A promoção a embaixador só pode ser feita, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, desde que se verifiquem os seguintes requisitos vinculados: (
- i)existência de vaga; (
- ii)existência de ministros plenipotenciários que tiverem cumprido quatro anos de serviço na respectiva categoria e um mínimo de oito anos nos serviços externos»; (iii) depois de ouvir o secretário geral do ministério (art. 20.º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo DL n.º 40-A/98, de 27/2). II - Verificados estes requisitos, efectua essas promoções com base na apreciação das qualidades dos ministros plenipotenciários e dos serviços por eles prestados, apreciação para a qual lhe é atribuída discricionariedade pura, total liberdade de escolha, tendo em conta a específica natureza da actividade dos embaixadores, a mais alta categoria da carreira diplomática, e aos quais compete chefiar as mais importantes missões diplomáticas (artigo 40.º, n.º 1, do Estatuto), executando a política externa do Estado, a defesa dos seus interesses no plano internacional e a protecção, no estrangeiro, dos direitos dos cidadãos portugueses (artigo 4.º do Estatuto). III - Essa promoção é efectuada por decreto (artigo 24.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo DL n.º 204/2006, de 27 de Outubro), não integrando esse acto o universo dos actos administrativos sujeitos a fundamentação, pois que a lei não reconhece aos ministros plenipotenciários que satisfaçam os requisitos legalmente estabelecidos qualquer direito à promoção a embaixador ou mesmo qualquer interesse legalmente protegido, mas apenas a mera expectativa de o serem. Nº Convencional: JSTA00067424 Nº do Documento: SA1201202230621 Data de Entrada: 07/16/2010 Recorrente: A...... Recorrido 1: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: ACÇÃO ADM ESPECIAL Objecto: DESP CONJUNTO DO PRIMEIRO MINISTRO E OUTRO N6602/2010 DE 2010/03/12 E OUTROS Decisão: IMPROCEDENTE Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO Legislação Nacional: DL 40-A/98 DE 1998/02/27 ART10 ART17 ART18 ART19 ART20 N2 DL 204/2006 DE 2006/11/27 ART4 ART19 N1 ART24 N2 ART49 N1 CONST97 ART201 N3 ART266 N2 ART268 N3 CPA91 ART5 ART6 ART124 N1 A DL 498/88 DE 1988/12/30 ART3 N2 DL 146/90 DE 1990/05/08 ART1 N1 DL 79/92 DE 1992/05/06 ART9 ART15 ART16 ART17 ART18 DL 204/98 DE 1998/07/11 ART3 N3 PORT 470-A/98 DE 1998/07/31 ART5 ART20 N1 N2 DL 48/94 DE 1994/02/24 ART19 N1 DL 121/2011 DE 2011/12/29 ART21 N2 Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG89 PAG90 PAG98 Aditamento: Texto Integral