Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013613 Data do Acordão: 01/13/1983 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: RECURSO CONTENCIOSO REDUÇÃO DO PEDIDO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ACTO DIVISIVEL DELEGAÇÃO DE PODERES SUBSTITUTO DE DIRECTOR GERAL ACTO CORRENTE ACTO REPETIDO ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO CONHECIMENTO OFICIAL DO ACTO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO DELEGAÇÃO INSUFICIENTE RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO ACTO CONFIRMATIVO INDEFERIMENTO TACITO PRAZO ACTO EXPRESSO DEVER LEGAL DE DECIDIR ARGUIÇÃO DE VICIOS RESTRIÇÃO TACITA Sumário: I - Entende-se que os recorrentes abandonaram a arguição de vicios invocados na petição do recurso quando a não incluam nas conclusões da alegação. II - Quando se impugnam contenciosamente dois ou mais actos administrativos, na mesma petição, não se formula ao tribunal um unico pedido, mas tantos quantos os actos recorridos. III - So e admissivel a redução do pedido nas hipoteses de impugnação de acto divisivel, bem como, no caso de cumulação de pedidos a que se refere a parte final do paragrafo 3 do artigo 835 do Codigo Administrativo, em relação a alguns dos pedidos ai previstos. IV - O artigo 5 do Dec-Lei 48059 permite a delegação de competencia não so nos directores-gerais, como tais expressamente nomeados, mas tambem nos funcionarios investidos nas correspondentes funções, designadamente por substituição, na falta de titular do cargo. V - As decisões sobre pedidos de isenção e de sobretaxa de importação constituem, nas actuais circunstancias, actos correntes ou repetidos relativos as funções especificas da Direcção-Geral das Alfandegas, abrangidos pelo artigo 5 do Dec-Lei
- VI - A notificação dos actos administrativos tem de conter a menção dos respectivos autores e da qualidade em que agiram. VII - Perante a falta dessas menções na comunicação de um acto administrativo, deve o interessado, a pretender impugna-lo, exercer com diligencia as faculdades que a lei lhe confere para obter as indicações necessarias para o efeito. VIII - A apresentação de um requerimento em que o requerente revela ter conhecimento dos termos de um despacho, releva, como conhecimento oficial do acto, para efeitos de contagem do prazo para a impugnação contenciosa do despacho. IX - Nem o artigo 5 do Dec-Lei 48095, nem os despachos de delegação de poderes, do Ministro das Finanças e do Secretario de Estado do Orçamento, publicados, respectivamente, no DR, II, 4-8-76, e 25-6-76, contemplam delegação de competencia para a decisão de recursos hierarquicos de actos praticados ao abrigo das delegações neles previstas. X - O acto praticado com invocação de delegação ministerial, mas por ela não abrangido, não e susceptivel de impugnação contenciosa, so podendo ser impugnado pela via hierarquica, mesmo no que se refere ao proprio vicio da incompetencia, por falta da invocada delegação. XI - E insusceptivel de recurso contencioso, por constituir acto confirmativo, o que se limita a manter os efeitos ja produzidos por outro anterior, sem ter havido modificação nos condicionalismos de facto e de direito. XII - Não se forma indeferimento tacito, nos termos previstos no artigo 53 do Regulamento do STA, se o requerimento tiver sido objecto de despacho definitivo dentro do prazo de 90 dias previsto no preceito. XIII - Não se forma indeferimento tacito quando a autoridade a qual o requerimento e dirigido não tem a obrigação de conhecer do pedido nele feito. Nº Convencional: JSTA00004342 Nº do Documento: SA119830113013613 Data de Entrada: 08/02/1979 Recorrente: LABORATORIOS ATRAL SARL Recorrido 1: DIRGER DAS ALFANDEGAS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 08/28/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 42 Referência Publicação 1: AD N260 ANOXXII PAG991 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1976/07/05 E 1976/11/24 ACTO TACITO MINFIN. Decisão: REJEIÇÃO REC CONT. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. DIR ADM GER. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: LOSTA56 ART15 N1 PARUNICO. RSTA57 ART52 PAR1 ART
- CADM40 ART835 PAR
- CONST76 ART269 N
- CONST82 ART268 N
- CPC67 ART122 N1 E. DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART2 N
- DL 256-A/76 DE 1976/06/17 ART3 N
- DL 48059 DE 1967/11/24 ART
- REFORMA ADUANEIRA ART2 ART7 PARUNICO. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1975/10/04 IN AD N181 PAG
- AC STA DE 1974/10/17 IN AD N158 PAG
- AC STA PROC15789 DE 1981/11/
- AC STA PROC13968 DE 1982/01/
- AC STA PROC11470 DE 1979/07/
- AC STA PROC11354 DE 1979/05/
- AC STA PROC11470 DE 1979/07/
- Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERARQUICO PAG231-
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