Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 02/11 Data do Acordão: 05/10/2011 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PIRES ESTEVES Descritores: ACTO LEGISLATIVO SUSPENSÃO FUNÇÃO LEGISLATIVA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS Sumário: I - Função legislativa directa é a função que tem por objecto imediato a lei em sentido material, quer se trate de criação de normas jurídicas, quer de interpretação, modificação, suspensão ou revogação de normas jurídicas preexistentes. II - A função legislativa como a actividade permanente do poder político consiste na elaboração de regras de conduta social de conteúdo primacialmente político, revestindo determinadas formas previstas na Constituição. III - Os actos normativos, de acordo com o artº112º da CRP, dividem-se em duas grandes categorias: os actos legislativos, por um lado, e os actos regulamentares, por outro, comportando cada uma destas categorias várias espécies. IV - São leis todos os actos que, independentemente do seu conteúdo, são emanadas pela Assembleia da República, pelo Governo e pelas Assembleias Legislativas Regionais, de acordo com os procedimentos e no exercício das competências legislativas jurídico-constitucionalmente estabelecidas. V - No caso concreto, o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro requereu a suspensão das normas legais que determinam a diminuição dos vencimentos e dos outros abonos dos associados do requerente a partir do vencimento do mês de Janeiro de 2011, consignadas na Lei do Orçamento de Estado, nomeadamente, nos arts. 19º e ss. da Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro. Requereu, assim, aquele Sindicato a suspensão de determinados preceitos da Lei nº 55-A/2010 de 31/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.