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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 047063 Data do Acordão: 10/01/2002 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTÓNIO MADUREIRA Descritores: ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. RECURSO CONTENCIOSO. MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO. Sumário: I - O n.º 2 do artigo 69.º da LPTA estatui que as acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, assegurem a efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses em causa. II - Constitui, actualmente, jurisprudência uniforme do STA, à luz da consagração do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos interesses legalmente protegidos dos administrados, nomeadamente "o reconhecimento desses direitos e interesses", consagrada no n.º 4 do artigo 268.º da CRP, na redacção dada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/9 (aliás já consagrado no preceito desde a revisão operada pela Lei n.º 1/89 - cfr. o seu n.º 5), que estas acções constituem não um meio residual ou alternativo dos restantes meios contenciosos, mas sim um meio complementar, destinado a servir apenas naqueles casos em que a lei não faculte aos administrados os instrumentos processuais adequados à efectiva tutela jurisdicional desses direitos ou interesses legítimos. III - Será, pois, um juízo de natureza funcional quanto à necessidade ou desnecessidade de usar este meio processual, face ao nível de densidade de protecção fornecida pelos meios contenciosos tradicionais (recurso e demais meios processuais acessórios) e face à garantia da referida tutela jurisdicional efectiva consagrada no texto constitucional, que deverá nortear-nos na interpretação do n.º 2 do artigo 69.º da LPTA e na sua aplicabilidade ao caso concreto. IV - Havendo uma deliberação camarária a determinar a implantação de um linha longitudinal contínua, que impede a viragem da circulação à esquerda e um indeferimento da supressão desse sinal, com base na falta de segurança do trânsito resultante da falta de visibilidade e, não questionando a Autora a existência desse sinal, nas condições existentes, mas sim a criação de condições, que alega terem existido anteriormente e que o Réu alterou, que permitam a sua supressão, condições essas que reivindica, pugnando pelo regresso ao statu quo ante, no âmbito do legítimo direito de gozo da coisa pelo locatário, de que faz depender o seu direito de poder virar à esquerda, com segurança, na saída do seu viveiro, os seus pedidos revestem uma amplitude bem maior do que o questionar a imposição da regra de trânsito na situação em concreto, pelo que os seus direitos não seriam satisfeitos com a impugnação contenciosa dos referenciados actos, o que afasta o obstáculo processual estabelecido no n.º 2 do artigo 69.º da LPTA. Nº Convencional: JSTA00058095 Nº do Documento: SA120021001047063 Data de Entrada: 01/04/2001 Recorrente: A... Recorrido 1: MUNICÍPIO DE COIMBRA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT. Legislação Nacional: LPTA85 ART69 N2. CONST97 ART268 N4. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC47359 DE 2001/05/24.; AC STA PROC44937 DE 1999/10/12.; AC STA PROC45015 DE 1999/10/16. Aditamento: Texto Integral

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