Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 016526 Data do Acordão: 01/25/1996 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: CRUZ RODRIGUES Descritores: RECURSO CONTENCIOSO REQUISITOS DA PETIÇÃO ESTATUTO DISCIPLINAR INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA INQUÉRITO PROCESSO DISCIPLINAR CONVERSÃO DE INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INFRACÇÃO CONTINUADA Sumário: I - O Dec. Regulamentar 76/80, de 3/12, foi publicado ao abrigo do artigo 5, n. 1 do DL n. 191-D/79, de 25/6, que aprovou o Estatuto Disciplinar vigente até a publicação do DL 24/84, de 16/1, que aprovou o novo Estatuto Disciplinar e revogou e substituiu por ele o anterior. II - O DL 191-D/79 foi publicado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela lei 17/79, de 26/5, respeitou os limites de autorização e observou o prazo de trinta dias nela fixado. III - Por sua vez o Dec. Regulamentar 76/80, publicado ao abrigo do artigo 5, n. 1, do DL 191-D/79, que para o efeito estabelecia o prazo de seis meses, não respeitou esse prazo. IV - A inobservância desse prazo é irrelevante por a fixação resultar não da Lei 17/79, mas do DL 191-D/79, no qual o governo a si próprio estabeleceu o prazo meramente ordenador de 6 meses para o exercício da competência regulamentar. V - O Dec. Regulamentar 76/80 não é pois organicamente inconstitucional. VI - No domínio do Estatuto de 1979, a instauração do inquérito não interrompia o prazo prescricional do n. 2 do artigo 4, cujo início se contava do conhecimento dado pela entidade competente, conhecimento esse que podia só ser obtido através do inquérito. VII - Na construção do conceito de infracção continuada, recebido do direito penal, não entra a unidade de desígnio criminoso, que é requisito da orientação subjectiva não acolhida entre nós, quer na lei, quer na jurisprudência ou na doutrina. Nº Convencional: JSTA00045098 Nº do Documento: SAP19960125016526 Data de Entrada: 12/09/1986 Recorrente: MARTINHO , JOAQUIM Recorrido 1: SE DO ORÇAMENTO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SECÇÃO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT. Área Temática 2: DIR CONST. / DIR CRIM. Legislação Nacional: LPTA85 ART36 N1 D. RSTA57 ART55. DL 191-D/79 DE 1979/06/25 ART5 N4. DRGU 76/80 DE 1980/12/03 ART2 N2 N3. CONST76 ART167 C M ART168 N1 ART207. L 17/79 DE 1979/05/26. EDF79 ART1 N1 N2 ART4 N2. CP886 ART21 PARÚNICO. Referência a Doutrina: CAVALEIRO DE FERREIRA LIÇÕES DE DIREITO PENAL PARTE GERAL IVOL 1992 PÁG544. TERESA PIZARRO BELEZA DIREITO PENAL 1979-1980 VOL2 PÁG613 PÁG620. Aditamento: De harmonia com o disposto na al. d) n. 4 do art. 36 da LPTA - como aliás já sucedia no domínio do art. 55 do RSTA 57 - na petição de recurso contencioso terá o recorrente de alegar a causa de pedir, ou seja os factos integradores dos vícios e imputados ao acto impugnado. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.