Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014462 Data do Acordão: 06/19/1981 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: CASO JULGADO ACTO DE EXECUÇÃO TIPO LEGAL DE ACTO VICIOS PROPRIOS DO ACTO DE EXECUÇÃO AVALIAÇÃO DE FOGOS HOMOLOGAÇÃO OCUPAÇÃO DE CASAS FIM SOCIAL E HUMANITARIO DESPACHO SANEADOR REVOGAÇÃO Sumário: I - Revogado, em recurso de agravo, despacho saneador que rejeitara o recurso contencioso com o fundamento de o acto impugnado ser meramente confirmativo de acto tacito, tal revogação não constitui caso julgado quanto a recorribilidade contenciosa daquele acto, podendo o recurso contencioso vir a ser rejeitado em novo despacho saneador, com o fundamento diverso de o acto impugnado dever ser qualificado como acto de execução. II - Os actos de execução limitam-se a desenvolver ou aplicar situações juridicas ja definidas pelo acto executado, não afectando direitos ou interesses legitimos dos interessados, para alem dos efeitos ja produzidos pelo acto definitivo a cuja execução se destinam. III - A qualificação como acto de execução, para efeitos da sua impugnabilidade contenciosa, não pode ligar-se, directa e imediatamente, pelo menos em todos os casos, ao tipo legal do acto, ou a sua relacionação, abstractamente considerada, com um anterior acto administrativo, tendo de se atender a situação concreta em causa. IV - Os actos de execução são contenciosamente impugnaveis por vicios que respeitem exclusivamente a ilegalidade da propria execução. V - O acto de homologação, pela camara municipal, da avaliação de um predio para efeitos de determinação da renda a pagar pelo arrendamento do mesmo, a celebrar em consequencia do reconhecimento, pelo Ministro da Administração Interna, do fim social e humanitario da respectiva ocupação, nos termos do n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14 de Abril, e impugnavel por vicios respeitantes a ilegalidade do processo de avaliação. VI - No caso de arrendamento resultante da legalização de ocupação de predio, nos termos referidos no numero anterior, a avaliação, para a fixação da renda, era regulada no artigo 21 do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, mas podia ser promovida pelo ocupante e interessado na celebração do arrendamento. Nº Convencional: JSTA00007534 Nº do Documento: SA119810619014462 Data de Entrada: 03/20/1980 Recorrente: RODRIGUES , LAURA E OUTRO Recorrido 1: CM DE LISBOA E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 07/17/1985 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 3007 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT AUDITORIA LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ART673. DL 198-A/75 DE 1975/04/14 ART1 N6 N7 ART3 N2 ART7 N3. DL 445/74 DE 1974/09/12 ART21 N3. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1974/06/20 IN COL AC PAG688. AC STA DE 1976/04/08 IN AD N179 PAG1361. AC STA PROC11249 DE 1980/07/17. AC STA DE 1977/12/15 IN AD N195 PAG340. Referência a Doutrina: AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO113 PAG350. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG447. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO 1980 PAG408-410. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.