Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 026392 Data do Acordão: 10/31/2001 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: EMOLUMENTOS NOTARIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. INVALIDADE. PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. DIRECTIVA COMUNITÁRIA. CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO. PRAZO DE CADUCIDADE. TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. Sumário: I - A eventual inconstitucionalidade da lei ao abrigo da qual os emolumentos notariais foram liquidados, em virtude destes terem eventualmente a natureza de impostos e daquela lei não haver sido emitida pela Assembleia da República ou pelo Governo sob autorização da mesma, não gera a nulidade do acto de liquidação mas apenas a sua invalidade atípica. II - Essa invalidade carece de ser alegada, em processo de impugnação judicial, dentro do prazo de 90 dias a contar do seu pagamento ou, não tendo este ocorrido, até á altura em que, sendo-lhe os emolumentos exigidos em processo de cobrança coerciva, o contribuinte pode deduzir oposição ou discutir, aí, a legalidade abstracta da liquidação da dívida exequenda. III - O comando estabelecido numa Directiva Comunitária é directamente invocável pelos particulares quando ele esteja formulado em termos precisos e incondicionais, se destine a criar-Ihe direitos e tenha passado o prazo da sua transposição para o direito nacional, tendo em tal caso preferência de aplicação sobre o direito interno, nos próprios termos do direito nacional constante do art.º 8° n.º 3 da CRP. IV - Não o prescrevendo o direito comunitário, o prazo de caducidade do direito de liquidação dos emolumentos notariais com fundamento na violação do direito comunitário é regulado pelo direito nacional. V - O estabelecimento do prazo de caducidade do direito de impugnação dos emolumentos notariais em 90 dias, no caso de ter acontecido o seu pagamento, respeita quer o princípio de equivalência com o direito interno quer o princípio da efectividade à tutela judicial. Nº Convencional: JSTA00056843 Nº do Documento: SA220011031026392 Data de Entrada: 07/04/2001 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO - FAZENDA PÚBLICA Recorrido 1: SOPOL-SOC GERAL DE CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS SA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR FISC - EMOLUMENTOS. Legislação Nacional: CPC96 ART713 N6 ART749 ART762. CPA91 ART133 N2 ART134 ART135. CONST97 ART103 N2 ART137 ART140 N2 ART165 N2 I ART282 N1 N2. CPPT91 ART102 N1 A ART204 N1 A. L 1/87 DE 1987/01/06 ART1 N4. L 42/98 DE 1998/08/06 ART1 N4. Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 69/335 ART10. T CEE ART249. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENÁRIO PROC22251 DE 2001/05/30.; AC STA PROC22421 DE 1998/06/17.; AC TC 119/98 IN DR IIS DE 1998/05/18.; AC TC 224/98 IN DR 2S DE 1998/11/21.; AC TC 637/99 IN DR 2S DE 2000/03/22. Jurisprudência Internacional: AC TRIJ C-56/98 DE 1999/11/29. AC TRIJ 231/96 DE 1998/09/15. AC TRIJ 260/96 DE 1998/09/15. AC TRIJ C-208/90 DE 1990/07/25. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 4ED PAG914-923. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG89. MOTA DE CAMPOS DIREITO COMUNITÁRIO 4ED V2 PAG290-392. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.