Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0551/08 Data do Acordão: 10/28/2010 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PAIS BORGES Descritores: JUIZ DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS JUIZ DE DIREITO FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTIGUIDADE NA CARREIRA NOMEAÇÃO EFEITO RETROACTIVO NULIDADE DO ACTO FALTA DE OBJECTO DIREITO DE AUDIÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sumário: I - A antiguidade dos magistrados judiciais na jurisdição administrativa e fiscal, recrutados ao abrigo do Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria 386/2002, de 11 de Abril, conta-se a partir da nomeação como juízes de direito em regime de estágio, nos termos do art. 18º, nº 1 do citado Regulamento. II - Nos termos do art. 71º, nº 1 da Lei nº 2/2008, de 14 de Janeiro (Lei Orgânica do CEJ), "Os magistrados em regime de estágio exercem, com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades". III - A inconsideração do exercício de funções em tribunais comuns, incluindo o estágio aí realizado, não traduz violação do princípio da igualdade (art. 13º da CRP), uma vez que estamos perante jurisdições distintas e autónomas, ainda que paralelas (jurisdição comum e jurisdição administrativa e fiscal), sendo incontestáveis os traços de especialização funcional desta última, que sempre foram entendidos como justificativos da não consideração, para efeitos de antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, do tempo de serviço prestado na jurisdição comum. IV - A retroacção de efeitos do acto administrativo é permitida por lei (arts. 128º e 129º do CPA). V - Ao reportar os efeitos do acto de nomeação dos contra-interessados a data anterior, a deliberação do CSTAF não incorre, por essa razão, em ofensa do disposto nos arts. 72° n° 1 e 75° do EMJ, pois que, com a dita retroacção de efeitos determinada no despacho de provimento, é a própria "publicação do provimento" que se considera reportada à data designada como relevante no despacho publicado. VI - A nulidade prevista no art. 133º, nº 2, al.
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