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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0551/08 Data do Acordão: 10/28/2010 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PAIS BORGES Descritores: JUIZ DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS JUIZ DE DIREITO FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTIGUIDADE NA CARREIRA NOMEAÇÃO EFEITO RETROACTIVO NULIDADE DO ACTO FALTA DE OBJECTO DIREITO DE AUDIÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Sumário: I - A antiguidade dos magistrados judiciais na jurisdição administrativa e fiscal, recrutados ao abrigo do Regulamento do Concurso para o Preenchimento de Vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Portaria 386/2002, de 11 de Abril, conta-se a partir da nomeação como juízes de direito em regime de estágio, nos termos do art. 18º, nº 1 do citado Regulamento. II - Nos termos do art. 71º, nº 1 da Lei nº 2/2008, de 14 de Janeiro (Lei Orgânica do CEJ), "Os magistrados em regime de estágio exercem, com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades". III - A inconsideração do exercício de funções em tribunais comuns, incluindo o estágio aí realizado, não traduz violação do princípio da igualdade (art. 13º da CRP), uma vez que estamos perante jurisdições distintas e autónomas, ainda que paralelas (jurisdição comum e jurisdição administrativa e fiscal), sendo incontestáveis os traços de especialização funcional desta última, que sempre foram entendidos como justificativos da não consideração, para efeitos de antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, do tempo de serviço prestado na jurisdição comum. IV - A retroacção de efeitos do acto administrativo é permitida por lei (arts. 128º e 129º do CPA). V - Ao reportar os efeitos do acto de nomeação dos contra-interessados a data anterior, a deliberação do CSTAF não incorre, por essa razão, em ofensa do disposto nos arts. 72° n° 1 e 75° do EMJ, pois que, com a dita retroacção de efeitos determinada no despacho de provimento, é a própria "publicação do provimento" que se considera reportada à data designada como relevante no despacho publicado. VI - A nulidade prevista no art. 133º, nº 2, al.

  1. c)do CPA tem em vista uma impossibilidade total de objecto do acto, por falta de substrato pessoal, material ou jurídico. VII - Para cumprir o dever de audiência, a Administração não tem que pronunciar-se especificamente sobre os argumentos esgrimidos pelos interessados em abono da sua discordância perante o projecto de decisão que lhe é comunicado. Tem apenas, e obrigatoriamente, que dar a conhecer aos interessados o projecto de decisão elaborado e, apreciadas as eventuais reclamações, informar das razões porque decidiu em determinado sentido, porventura contrário ao sustentado pelos reclamantes. VIII - Para haver litigância de má-fé (art. 456º, nº 2, al.
  2. a)do CPCivil) não basta a desconformidade dos factos invocados com a realidade, sendo exigível uma actuação dolosa dirigida à obtenção dessa distorção dos factos. Nº Convencional: JSTA00066660 Nº do Documento: SA1201010280551 Data de Entrada: 06/19/2008 Recorrente: A... Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: ACÇÃO ADM ESPECIAL. Objecto: DEL CSTAF DE 2008/05/07. Decisão: IMPROCEDENTE. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. ACÇÃO ADM ESPECIAL. Área Temática 2: DIR JUDIC - EST MAG. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: ETAF02 ART57 ART58. EMJ85 ART72 N1 ART76 N2 ART2 ART75 N2. CONST76 ART2 ART13 ART18 N2 ART267 N5 ART268 N3. L 2/2008 DE 2008/01/14 ART71 N1. CPC96 ART497 ART498 ART456 N2 B. CPA91 ART100 ART128 ART129 ART128 N2 A ART133 N2 C I ART124 ART125. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC1089/04 DE 2008/02/27.; AC STAPLENO PROC1467/02 DE 2004/12/16.; AC STA PROC1089/04 DE 2007/05/17.; AC STAPLENO PROC1089/04 DE 2008/02/27.; AC STA PROC73/08 DE 2008/11/13.; AC STA PROC1187/06 DE 2007/09/26.; AC TC PROC533/88 DE 1990/06/06. Aditamento: Texto Integral

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