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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 003059 Data do Acordão: 05/14/1986 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: RODRIGUES PARDAL Descritores: IMPOSTO PARA O SERVIÇO DE INCENDIOS DUPLICAÇÃO DE COLECTA IMPOSTO PERIODICO RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO LEI DO ORÇAMENTO RESERVA DE LEI PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA Sumário: I - No ordenamento juridico portugues, de acordo com as leis do orçamento, ha dois impostos para o serviço de incendios: um, estadual, consignado ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), nos termos do art. 5, n. 1, al. a), da Lei 10/79, de 20-3; outro, local, destinado aos municipios, liquidado e cobrado nos termos dos paragrafos 1 a 5 do Codigo Administrativo (CA), repristinado pelas diversas leis do orçamento (v. art. 45 da Lei 2/83, de 18-1). II - Não se verifica a duplicação de colecta quando não se preencha o condicionalismo previsto no paragrafo unico do art. 85 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI). III - Como a lei do orçamento vigora para todo o ano relativamente aos impostos periodicos, e constitucionalmente permitida a retroactividade da lei fiscal relativamente aos rendimentos nesse ano. IV - O art. 107 da Constituição da Republica e programatico, na medida em que estatui a criação do imposto unico sobre rendimento quer das pessoas fisicas quer das pessoas colectivas. V - O art. 107 citado so se aplica aos impostos estaduais, não abrangendo os impostos regionais ou locais. VI - Os impostos regionais ou locais tem de ser criados por lei da Assembleia da Republica. Nº Convencional: JSTA00005747 Nº do Documento: SA219860514003059 Data de Entrada: 02/01/1985 Recorrente: ROYAL EXCHANGE ASSURANCE Recorrido 1: FAZENDA NACIONAL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 12/31/1987 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 558 Referência Publicação 1: AD N307 ANOXXVI PAG980 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TT2INST. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - INCENDIO. Área Temática 2: DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. Legislação Nacional: CONST82 ART106 N1 N2 ART107 ART164 D ART168 N1 I R N2 N3 ART229 F ART240 N1 N2 ART268 N2. CADM40 ART708 PAR1 - PAR5. CPCI63 ART2 PARUNICO ART85 PARUNICO. CCIV66 ART8 ART9. CPC67 ART158 ART659 ART660. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. L 1/79 DE 1979/01/02 ART6 ART27. L 10/79 DE 1979/03/20 ART5 N1 A N3. L 8-A/80 DE 1980/05/26 ART35. DL 418/80 DE 1980/09/29 ART31 N1 C N2. L 4/81 DE 1981/04/24 ART50. L 40/81 DE 1981/10/31 ART54. RCR 194-D/82 DE 1982/10/28. L 42/83 DE 1983/12/31 ART53. DL 98/84 DE 1984/03/29 ART3 N1 A ART4 ART34. L 2-A/85 DE 1985/02/28 ART63. L 2/83 DE 1983/01/18 ART45 N1. L 9/86 DE 1986/04/30 ART70. Jurisprudência Nacional: AC TC 11/83 DE 1983/10/12 IN DR 242 IS 1983/10/20. AC TC 141/85 DE 1985/05/27 IN DR 198 IIS 1985/08/29. Referência a Doutrina: SA GOMES LIÇÕES DE DIREITO FISCAL 1984 TI PAG364-371. Texto Integral

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