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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 044443 Data do Acordão: 02/02/2000 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CRUZ RODRIGUES Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL RESPONSABILIDADE POR ACTO LÍCITO DANO INDEMNIZÁVEL PRESSUPOSTOS Sumário: I - Resulta do artigo 9 n. 1 do DL 48.051, de 21/11/67, que são pressupostos da responsabilidade civil decorrente de acto lícito:

  1. a)a prática pelo órgão ou agente da Administração de acto que formal e substancialmente se confine nos limites do poder de que legalmente dispõe;
  2. b)a produção de danos;
  3. c)nexo causal entre a conduta e os danos;
  4. d)que os danos advenham de prejuízos especiais e anormais;
  5. e)que tais encargos ou prejuízos sejam impostos a um ou alguns dos administrados, na prossecução do interesse geral. II - Na determinação dos danos indemnizáveis neste tipo de responsabilidade, há que abandonar a distinção entre direito subjectivo e interesse legalmente protegido, com base na qual se reservava à primeira dessas categorias a dignidade de valor ressarcível e se recusava à última qualquer protecção neste domínio. III - Há, com esse objectivo, que alargar o círculo dos interesses indemnizáveis a "outras situações subjectivas, menos perfeitas e menos juridicamente protegidas que os verdadeiros direitos subjectivos, mas, de qualquer modo, com consistência jurídica suficiente para, no caso de compressão grave, poderem justificar, a favor do seu titular, uma protecção ressarcitória". IV - Nessas situações subjectivas se incluem os interesses legalmente protegidos. V - No âmbito da responsabilidade civil por acto lícito, só são indemnizáveis os danos decorrentes da imposição de encargos ou de sacrifícios especiais e anormais e que sejam inequivocamente graves. VI - Constitui encargo ou sacrifício especial e anormal o que é imposto, não à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada e que não pode ter-se como decorrente do risco normalmente suportado por todos em virtude da vida em colectividade. VII - Nesta perspectiva, é de ter como dano susceptível de indemnização o que resulta de obras executadas por uma Câmara Municipal em arruamento urbano, por efeito das quais um portão, desde sempre utilizado como meio de acesso a prédio confinante, ficou 1,60 m acima do nível do leito da via e o proprietário se viu privado desse meio de acesso. Nº Convencional: JSTA00053219 Nº do Documento: SA120000202044443 Data de Entrada: 12/09/1998 Recorrente: SILVA , MARIA Recorrido 1: MUNICIPIO DE VISEU Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 00 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Legislação Nacional: LAL84 ART51 N4 D. DL 48051 DE 1967/11/21 ART9 N1. CONST92 ART22 ART266 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC29227 DE 1991/05/21. AC STA PROC42175 DE 1999/01/12. AC STA PROC30544 DE 1995/02/23. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LÍCITOS PAG303. Texto Integral

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