Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019151 Data do Acordão: 11/15/1995 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: CASTRO MARTINS Descritores: IMPOSTO DE JOGOS DIREITOS ADUANEIROS ISENÇÃO CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO Sumário: I - A importação de material de jogo submetida a despacho por bilhete numerado em 16-9-87 rege-se fiscalmente pelas normas em vigor em tal data (cfr. arts. 2, n. 1, al. a), do DL 504-E/85-12-30). II - A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar estava então regulada pelo DL 48912, de 18-3-69, que nos arts. 34 a 41 definia o seu regime tributário. III - A disposição da 1 parte do corpo desse art. 34 que sujeitava as concessionárias a um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo era uma norma de incidência que instituía como facto tributário o exercício dessa actividade; e a norma de exclusão que constituía a sua 2 parte relativizava o seu âmbito - através do vocábulo "relativa" - precisamente por referência a esse facto do exercício da actividade do jogo. IV - O art. 10 do DL 48912 concedia às concessionárias isenção de sisa e de contribuição predial, mas limitava aquela às aquisições dos prédios indispensáveis à realização dos seus fins (e ao cumprimento das obrigações por elas assumidas nos respectivos contratos) e a segunda aos prédios que devessem reverter para o Estado no fim da concessão. V - Esta norma revela-nos que o legislador entendia não decorrer do citado art. 34 a exclusão das concessionárias da sujeição a toda e qualquer tributação que não o imposto especial do jogo. VI - A substituição tributária consagrada nesse art. 34 limitou-se ao âmbito da tributação incidente sobre a (e sobre os rendimentos resultantes da) exploração de jogos de fortuna e azar, com exclusão, pois, de impostos indirectos (sobre a despesa ou o consumo) como os direitos aduaneiros e o IVA (a que as concessionárias continuaram sujeitas). VII - É questão de facto saber se a concessionária contratou com o Estado na persuasão de que não ficaria sujeita a IVA e a direitos aduaneiros. VIII- A verificar-se tal facto, a liquidação de direitos aduaneiros e de IVA na importação, por uma concessionária, de material de jogo com destino à exploração de jogos de fortuna ou azar não violaria esse contrato administrativo, embora pudessemos estar perante um erro nos motivos determinantes da vontade negocial. IX - A falta de fundamentação do acto administrativo implica, em princípio, a sua anulabilidade. Mas a falta, insuficência ou irregularidade da sua notificação - acto exterior e normalmente posterior àquele - não tem tal efeito: apenas pode implicar a sua ineficácia na medida em que negativamente afecte os interesses do administrado seu destinatário, com reflexo na determinação do termo inicial do prazo para o recurso contencioso. Nº Convencional: JSTA00043037 Nº do Documento: SA219951115019151 Data de Entrada: 02/22/1995 Recorrente: ESTORIL-SOL SA Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TT2INST. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - JOGO. Legislação Nacional: DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART2 N1 A ART3 A. DL 48912 DE 1969/03/18 ART10 ART34 ART41. LPTA85 ART31. CPTRIB91 ART22. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC16624 DE 1994/02/09. AC STA PROC18557 DE 1995/02/01. AC STA PROC18800 DE 1995/02/15. AC STA PROC19152 DE 1995/10/31. AC STA PROC5608 DE 1988/07/06. AC STA PRPC13540 DE 1991/10/09. Referência a Doutrina: ENTRENA CUESTA CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO 8ED T1 PAG224. FRANCESCO FERRARA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 3ED PAG127. Texto Integral
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