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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 046244 Data do Acordão: 10/31/2000 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: VÍTOR GOMES Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO. ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. Sumário: I - Embora a lei mande, em geral, aplicar aos contratos de trabalho a termo com a Administração Pública o regime dos contratos de trabalho a termo (art.º 14°/3 do DL 427/89, de 7/12), introduzem-se no seu regime significativas especialidades, designadamente quanto à sua admissibilidade, estipulação do prazo e renovação e conversão em contrato sem termo, justificadas pela salvaguarda do interesse público, que constituem verdadeiras cláusulas exorbitantes e inserem o contrato numa "ambiência de direito público", que justificam a classificação da relação dele emergente como relação jurídica de direito administrativo II - Compete aos tribunais administrativos e não aos tribunais judiciais conhecer das acções emergentes desses contratos e da violação do regime de regularização das situações de trabalho precário ou sem vínculo jurídico adequado estabelecido pelo DL 81-A/96, de 21 de Junho e pelo DL 195/97, de 31 de Julho. III - Não obstante a diversidade de forma de processo para cada um dos pedidos isoladamente, é admissível a cumulação desde que a apreciação conjunta seja indispensável ou conveniente para a justa composição do litígio, salvo se a tramitação abstractamente adequada para cada um dos pedidos cumulados impedir a compatibilização do processado, nos termos do princípio da adequação formal (art.º 31º/2 e 3 do CPC, na actual redacção). IV - Permitindo o art.º 70°/2 da LPTA que, face à complexidade da matéria controvertida, o juiz determine que passem a seguir-se os termos das acções sobre contratos e responsabilidade (tramitadas nos termos das acções de declaração em processo civil, na forma ordinária) tem de concluir-se que não existe absoluta incompatibilidade entre a forma de processo regulada nos artºs 71 e seguintes da LPTA e o pedido de reconhecimento de direito. V - Dependendo, no caso concreto, a apreciação de todos os pedidos da averiguação do mesmo núcleo factual e condicionando a decisão do pedido de reconhecimento de direito irremediavelmente a decisão dos pedidos pecuniários (indemnizatórios ou de reintegração contratual), nada obsta, no estrito domínio da forma processual, à cumulação daquele pedido com estes, em acção tramitada nos termos do art.º 72° da LPTA. Nº Convencional: JSTA00054856 Nº do Documento: SA120001031046244 Data de Entrada: 05/31/2000 Recorrente: JESUS , ANA Recorrido 1: HOSPITAL DE SÃO JOSÉ Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - CONTRATO. Legislação Nacional: DL 427/89 DE 1989/12/07 ART14 N3. CPC96 ART31. DL 81-A/96 DE 1996/06/21. DL 195/97 DE 1997/07/31. LPTA85 ART70 ART71. Jurisprudência Nacional: AC CONFLITOS PROC318 DE 2000/07/11. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.