Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0347/20.0BEVIS Data do Acordão: 09/13/2023 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JOAQUIM CONDESSO Descritores: RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS REQUISITOS Sumário: I - De acordo com o artº.280, nº.3, do C.P.P.T., na redacção introduzida pela Lei 118/2019, de 17/09, ressalvando os casos previstos na lei processual civil (cfr.artº.629, nº.2, do C.P.Civil) e na lei processual administrativa (cfr.artº.142, nº.3, do C.P.T.A.), prevê-se que é sempre admissível recurso ("per saltum"), independentemente do valor da causa e da sucumbência: a-De decisões; b-Que perfilhem solução oposta; c-Relativamente ao mesmo fundamento de direito; d-Na ausência substancial de regulamentação jurídica; e-Com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário. II - Embora a redacção literal não seja exactamente coincidente, será de ter em conta a jurisprudência tirada a propósito dos requisitos do recurso por oposição de julgados, consagrado no anterior artº.280, nº.5, do C.P.P.T. III - O recurso por oposição de julgados tem por objecto sentenças proferidas em 1ª. Instância, mais não se encontrando limitado pela alçada/sucumbência. A competência para o conhecimento do recurso por oposição de julgados cabe à Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. (cfr.artºs.280, nº.5, do C.P.P.T., e 26, al.b), do E.T.A.F.). A decisão recorrida adopta uma solução oposta, quanto ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável (ou seja, as decisões judiciais em confronto chegam a conclusões contrárias apenas por força de uma diferente interpretação jurídica da norma em causa), face à defendida em mais de três sentenças do mesmo ou outro Tribunal de igual grau hierárquico. As sentenças fundamento da oposição de julgados já devem ter transitado em julgado. Mais se deve exigir que estejamos perante decisões expressas em sentido antagónico. Por último, que a decisão recorrida não se encontre em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada no S.T.A. IV - É, há muito, reconhecido, pela jurisprudência, que os critérios de admissibilidade do recurso consagrado no examinado artº.280, nº.3, do C.P.P.T., na redacção introduzida pela Lei 118/2019, de 17/09 (ou no precedente artº.280, nº.5, do C.P.P.T.), são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos que anteriormente estavam consagrados no artº.284, nº.1, do C.P.P.T. V - No caso dos autos, não é de admitir o recurso interposto ao abrigo do identificado regime do artº.280, nº.3, do C.P.P.T., se a alegada oposição de julgados, a verificar-se, se substancia em menos de quatro sentenças de mérito, alegadamente, em oposição com a sentença recorrida. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) Nº Convencional: JSTA000P31326 Nº do Documento: SA2202309130347/20 Data de Entrada: 04/19/2023 Recorrente: AA Recorrido 1: AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Votação: UNANIMIDADE Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.