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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 018298 Data do Acordão: 02/12/1987 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: GONÇALVES PEREIRA Descritores: REPOSIÇÃO DE ABONOS PRESCRIÇÃO PRAZO CALCULO DA PENSÃO PENSÃO DE RESERVA ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS CASO RESOLVIDO COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sumário: I - O artigo 1 da Lei n. 54, de 16 de Junho de 1913, não foi revogado pelo artigo 3 do Decreto-Lei n. 47344, de 25 de Novembro de

  1. II - O artigo 5 do Decreto-Lei n. 324/80, de 25 de Agosto, sobre a reposição de dinheiros publicos, indevidamente ou a mais recebidos, consigna um verdadeiro prazo de prescrição. III - Esse prazo de cinco anos aplica-se aos prazos que estavam a correr a data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei n. 324/80, contando- -se a partir desta data, salvo se, nos termos do referido artigo 1 da Lei n. 54 e do artigo 309 do Codigo Civil, faltar menos tempo para o prazo se completar, conforme preceitua o artigo 297, n. 1, do citado Codigo. IV - Aplica-se a doutrina das anteriores conclusões ao caso de o militar ter recebido indevidamente montante de pensão de reserva superior ao devido, desde Março de 1973 a Dezembro de 1976, não sendo aplicavel o disposto no artigo 310, alinea g) do Codigo Civil. V - O prazo do referido artigo 5 do Decreto-Lei n. 324/80 inicia-se com o recebimento do indevido, independentemente da boa ou ma fe do interessado e de o abono ser constitutivo de direitos e estar coberto por "caso decidido", sem prejuizo do poder de relevação da reposição, por motivos justificados, a ponderar pelo Ministro das Finanças ao abrigo do artigo 4 daquele Decreto-Lei n. 324/80, incluindo a boa fe. VI - Esta devidamente fundamentado o acto administrativo desde que o destinatario se possa aperceber das razões de facto e de direito que levaram a tomada de uma decisão em certo sentido e não noutro qualquer. Nº Convencional: JSTA00023454 Nº do Documento: SA119870212018298 Data de Entrada: 12/22/1982 Recorrente: MEDINA , JACINTO Recorrido 1: CEMFA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 87 Apêndice: DR Data do Apêndice: 05/07/1993 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 721 Referência Publicação 1: AD N317 ANOXXVII PAG581 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP CEMFA DE 1982/08/
  2. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER. Área Temática 2: DIR CIV - TEORIA GERAL. Legislação Nacional: DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART
  3. DL 324/80 DE 1980/08/25 ART4 ART
  4. CCIV66 ART309 ART
  5. L 54 DE 1913/06/16 ART
  6. DL 47344 DE 1966/11/25 ART
  7. Jurisprudência Nacional: AC STAP DE 1983/04/20 IN AD N267 ANOV PAG
  8. AC STA DE 1975/12/04 IN COL OF PAG1137 IN AP-DG 1977/03/
  9. Referência a Pareceres: P PGR IN BMJ N329 PAG
  10. P PGR IN BMJ N341 PAG
  11. Referência a Doutrina: SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO PAG
  12. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.