Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01087/14 Data do Acordão: 04/15/2015 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CT Relator: PEDRO DELGADO Descritores: RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REQUISITOS INSOLVÊNCIA CRÉDITOS VENCIDOS APÓS DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA Sumário: I - São requisitos dos recursos por oposição de acórdãos a que se aplica o ETAF de 2002: – identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; – que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; – que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; – a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas. II - Se não se verifica divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o recurso ser julgado findo, por falta dos pressupostos do recurso de oposição de acórdãos, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do Código de Procedimento e Processo Tributário. III - As obrigações tributárias vencem-se no termo do prazo legal para pagamento voluntário, à semelhança do que sucede com as obrigações jurídicas em geral, que só podem ser objecto de acção executiva quando sejam certas e exigíveis. IV - Razão por que as dívidas provenientes de coimas e de IVA em causa nos autos se venceram no momento em que o credor adquiriu o direito de exigir o pagamento ao devedor, momento que não pode deixar de referir-se ao termo final do prazo para o seu pagamento voluntário, ou seja 07.01.2013 e 31.12.2012, respectivamente, altura em que a sociedade executada já fora judicialmente declarada insolvente. Nº Convencional: JSTA00069151 Nº do Documento: SAP2015041501087 Data de Entrada: 10/08/2014 Recorrente: Z..., S.A. Recorrido 1: FAZENDA PÚBLICA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC OPOS JULGADOS Objecto: AC TCAN DE 2014/05/15 Decisão: FINDO. NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL . OPOS JULGADOS. Legislação Nacional: ETAF02 ART17 N2 ART27 B. LGT98 ART36 N1 ART77 N6. CPPTRIB99 ART36 N1 ART37 N1 ART85 N1 N2 ART165 N1 A N4 ART180 N1 N6 ART276 ART284. CPTA02 ART152. CPA91 ART68 N1 A N2. CPC13 ART188 N1 ART191 N2 ART195 N1 ART641 N5. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC0965/14 DE 2015/02/25.; AC STAPLENO PROC01463/13 DE 2014/10/15.; AC STAPLENO PROC0594/12 DE 2013/11/13.; AC STAPLENO PROC0932/12 DE 2012/12/12.; AC STAPLENO PROC01075/11 DE 2012/09/19.; AC STAPLENO PROC01030/10 DE 2012/11/18.; AC STAPLENO PROC0617/08 DE 2009/06/06.; AC STAPLENO PROC0460/07 DE 2008/05/21.; AC STAPLENO PROC0452/07 DE 2007/09/26.; AC STAPLENO PROC01149/02 DE 2003/05/07.; AC STAPLENO PROC035205 DE 2003/03/12.; AC STAPLENO PROC04295 DE 1999/03/07.; AC STAPLENO PROC028637 DE 1998/02/18.; AC STA PROC0903/14 DE 2015/03/04.; AC STA PROC0885/11 DE 2012/02/29.; AC STA PROC051/10 DE 2010/04/14.; AC STA PROC0981/10 DE 2011/04/06.; AC TCAN PROC02508/12 DE 2013/09/13.; AC TCAN PROC01096/11 DE 2011/10/12. Referência a Doutrina: SALDANHA SANCHES - MANUAL DE DIREITO FISCAL 3ED COIMBRA EDITORA PAG255. RUI DUARTE MORAIS - A EXECUÇÃO FISCAL 2ED ALMEDINA PAG34. JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG321. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.