Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 046444 Data do Acordão: 11/08/2000 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CRUZ RODRIGUES Descritores: RECURSO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTE. FUNDO SOCIAL EUROPEU. DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. DIRECTOR GERAL. COMPETÊNCIA. SUBSÍDIO. UNIÃO EUROPEIA. DIREITO COMUNITÁRIO. INTERPRETAÇÃO DA LEI. REENVIO PREJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EUROPEIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. NULIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Sumário: I - Quando o tribunal, apreciando um recurso jurisdicional, entender que a questão já foi jurisdicionalmente apreciada, pode limitar-se a reiterar essa jurisprudência, remetendo para tal acórdão, de que se juntará cópia. II - O reenvio prejudicial ao abrigo do artigo 177°, actual artigo 234°, do Tratado não se justifica se as dúvidas sobre a interpretação da norma de Direito Comunitário aplicável ao caso em análise foram solucionadas por uma jurisprudência firme do Tribunal de Justiça, seja qual for a natureza do processo que deu lugar a essa jurisprudência. III - Por imperativo do artigo 6°, n° 1 do Regulamento 2950/83, só à Comissão Europeia compete decidir sobre pedidos de apoio comunitário a acções de formação. IV - Do mesmo modo, por força desse preceito, à Comissão, em exclusivo, compete proferir a decisão final sobre os pedidos de pagamento de saldo em caso de contribuição comunitária a acções de formação. V - À entidade nacional para o efeito designada, no caso português o Director-Geral do DAFSE, apenas cabe, nos termos do n° 4 do artigo 5° do mesmo Regulamento, certificar a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento. VI - Está vedado ao Director-Geral do DAFSE decidir da elegibilidade das despesas apresentadas, suspender, reduzir ou suprimir, a contribuição, bem como ordenar a devolução de quaisquer quantias no âmbito do apoio concedido. Nº Convencional: JSTA00054947 Nº do Documento: SA120001108046444 Data de Entrada: 07/12/2000 Recorrente: DIRGER PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU Recorrido 1: PARTEX-COMP PORTUGUESA DE SERVIÇOS SA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA DE 1999/05/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.