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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 042364 Data do Acordão: 03/23/1999 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO BELCHIOR Descritores: LICENCIAMENTO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ZONA NON AEDIFICANDI. DEMOLIÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. Sumário: I - Tendo em vista que o art.º 7° n.º 4 do Dec. Reg. 2/88, de 20 de Janeiro, estabelece uma zona "non aedificandi" e dado que a C.R.P. erigiu entre outros o valor ambiente como direito constitucional fundamental, perante construção levada a efeito naquela zona, o poder conferido à DRARN através do nº 1 do artº 89º do Dec-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, deve ser entendido como um poder-dever. II - Através do acto de licenciamento de construção tem-se em vista garantir o exercício do direito de construção em obediência nomeadamente a parâmetros de ordem urbanística, e cuja competência cabe às câmaras municipais, ao passo que através do poder conferido à DRARN através do citado artº 89° se tem em vista a defesa de valores gerais da comunidade, nomeadamente a defesa, da natureza e do ambiente, proteger os recursos naturais e um correcto ordenamento do território. III - Assim, mesmo que o acto de demolição praticado ao abrigo do citado artº. 89° nº.1 tivesse eleito erroneamente como seu fundamento a não existência de licenciamento camarário da obra em causa, sempre haveria que ter como irrelevante tal fundamento, pois que aquela ordem de demolição decorria de acto cuja prática a lei impunha, carecendo de interesse o conhecimento de vício imputado ao acto recorrido (ordem de demolição) e que tenha também aquele (não) licenciamento como seu pressuposto. IV - Por igual motivo carece de interesse o conhecimento de ilegal revogação do licenciamento em que a ordem de demolição também alegadamente se terá traduzido, até porque se estava em presença de actos diferenciados - demolição e licenciamento - não só em razão do respectivo autor, como face às distintas finalidades que prosseguem. V - Havendo a ordem de demolição sido praticada no exercício de poderes vinculados não deve colher a invocada violação do princípio da proporcionalidade, em virtude de tal violação apenas ter autonomia no âmbito da actividade discricionária. VI - O dever de fundamentação de actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos consiste na obrigação de externar as razões de facto e de direito que estão na base da decisão administrativa de molde a poder reconstituir-se o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido. VII - A entidade decidente, para fundamentar a sua decisão não fica obrigada a contra-argumentar, a indicar os motivos pelos quais não decidiu da forma propugnada pelo interessado, continuando tão só vinculada a esclarecer os motivos por que decide do modo vertido no acto. Nº Convencional: JSTA00051997 Nº do Documento: SA119990323042364 Data de Entrada: 05/27/1997 Recorrente: SANCHES , SAMUEL Recorrido 1: DIRECTOR REGIONAL DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DO ALENTEJO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB. Legislação Nacional: DRGU 2/88 DE 1988/01/20 ART7 N4. DL 46/94 DE 1994/02/22 ART89 N1. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO DE 1998/02/18 PROC27816.; AC STAPLENO DE 1997/03/20 PROC27930.; AC STAPLENO DE 1998/12/09 PROC31760.; AC STA DE 1997/02/20 PROC36667.; AC STA DE 1998/11/24 PROC43931. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VOLIII PAG138. VIEIRA DE ANDRADE DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG228. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.