Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 021367 Data do Acordão: 10/04/1988 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CASTRO MARTINS Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR APOSENTAÇÃO COMPULSIVA ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL NEXO DE CAUSALIDADE PROTECÇÃO DA SAUDE Sumário: I - Se, em recurso contencioso de decisão de proc. disciplinar que aplicou ao recorrente a pena de aposentação compulsiva, não for alegado qualquer vicio cuja procedencia conduza a declaração de nulidade do acto impugnado e houver um vicio exclusivamente alegado pelo Min. Publ. deve seguir-se a ordem de apreciação dos vicios fixada na al. a) do n. 2 do art. 57 do ED de 1979: prioridade aqueles cuja procedencia determine mais estavel ou eficaz tutela dos interesses ofendidos. II - Tendo sido alegados vicios: de forma do despacho punitivo; de desvio de poder; e de violação de lei por erro quer na apreciação da prova quer no enquadramento juridico-disciplinar da conduta do arguido, deve começar-se por estes vicios de violação de lei, porque, a proceder a sua arguição, dai advira mais estavel e eficaz tutela dos interesses do recorrente do que a proporcionada pela eventual procedencia dos demais vicios invocados. III - Se, no ambito da materia de facto, a decisão impugnada não estabelece qualquer nexo causal entre a conduta do arguido, medico hospitalar, e a morte de determinado doente a seu cargo, e ilegal a conclusão de que o arguido ofendeu o direito a vida consagrado no art. 24.1 da Constituição (CRP). IV - A não prestação dos adequados cuidados de saude a um doente internado num hospital a cargo do Estado viola principio fundamental do direito a protecção de saude consagrado no artigo 64 da C R P. V - No ambito do E D de 1979 a aplicação de uma pena expulsiva e limitada a situações que tornem inviavel a manutenção do vinculo funcional, ou seja, que revistam um caracter de gravidade tal que os regulares fins da Administração so possam ser prosseguidos com a eliminação do infractor do numero dos funcionarios, o que implicara o juizo de que se esta perante um elemento presumivelmente incorrigivel por meios menos drasticos. Nº Convencional: JSTA00029913 Nº do Documento: SA119881004021367 Data de Entrada: 09/11/1984 Recorrente: MORAIS , JUCIANO Recorrido 1: MINSAUD Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 88 Apêndice: DR Data do Apêndice: 09/23/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 4535 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINSAUD DE 1984/02/22. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT. Legislação Nacional: CONST82 ART24 N1 ART64 N1. EDF79 ART3 ART25 N1 N2 ART27 ART28 ART30 D ART64. LPTA85 ART57 N2 B. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1964/03/19 IN AP DG DE 1965/09/18 PAG156. AC STA DE 1981/12/03 IN AP DR DE 1985/08/28. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG115. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG131 PAG342. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.