Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 013387 Data do Acordão: 02/14/1980 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: RUI PESTANA Descritores: ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO AGRAVO AUDITORIA ADMINISTRATIVA AUDIENCIA PREPARATORIA INCOMPETENCIA ABSOLUTA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACTO ILICITO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RESPONSABILIDADE DE FUNCIONARIOS E AGENTES ACTO DE GESTÃO PUBLICA DIREITO DE REGRESSO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS LITISCONSORCIO INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA Sumário: I - Nas acções da competencia das auditorias administrativas não ha lugar a realização de audiencia preparatoria. II - A realização desse acto processual, porem, não e susceptivel de ter influido na decisão que pos termo ao processo no despacho saneador, com fundamento em incompetencia absoluta do tribunal, pelo que, nos termos do n. 2 do artigo 752 do Codigo de Processo Civil, não pode ser dado provimento ao agravo do despacho que ordenou a referida diligencia. III - A responsabilidade civil por actos ou factos ilicitos e regulada pela lei vigente a data do acto ou facto de que emerge a responsabilidade. IV - Por isso, o artigo 21 da Constituição da Republica e irrelevante para questão de responsabilidade extracontratual do Estado originada em factos ocorridos em
- V - Constitui acto de gestão publica a realização de intervenção medico-cirurgica, por um medico do Hospital da Marinha, em doente internado neste estabelecimento, pelo que a responsabilidade civil emergente de danos sofridos por virtude dessa intervenção e regulada pelo Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de
- VI - O Estado tem o direito de regresso, relativamente a tudo aquilo que tiver de satisfazer ao lesado, contra o seu agente ou titular de orgão que praticou o acto ilicito gerador da responsabilidade civil, quer o mesmo tenha agido dolosamente, quer tenha actuado com diligencia e zelo manifestamente inferiores aqueles a que se achava obrigado em razão do cargo, mas, neste ultimo caso, so o Estado responde directamente perante o lesado. VII - Os tribunais administrativos so são competentes para conhecer dos pedidos de indemnização feitos a Administração por danos decorrentes de actos de gestão publica, carecendo de competencia para conhecer de correspondentes pedidos formulados contra os titulares de orgãos ou agentes da Administração, autores do acto gerador da responsabilidade, pertencendo a competencia para estes pedidos aos tribunais judiciais. VIII - O lesado não pode demandar conjuntamente o Estado e o agente autor do acto gerador da responsabilidade civil, por tal litisconsorcio voluntario contrariar normas sobre competencia em razão da materia. IX - Quando o acto gerador da responsabilidade civil constituir infracção penal, o pedido de indemnização contra o respectivo autor devera fazer-se, em principio, no processo respeitante a acção penal, so podendo ser feito separadamente nos casos previstos no Codigo de Processo Penal. X - Instaurada acção na auditoria administrativa contra o Estado e contra o agente que praticou os actos dos quais emerge a responsabilidade civil, deve declarar-se a incompetencia absoluta do tribunal, com a consequente absolvição da instancia, apenas em relação ao ultimo reu, por não se verificar tal incompetencia relativamente ao Estado. Nº Convencional: JSTA00008536 Nº do Documento: SA119800214013387 Data de Entrada: 06/25/1979 Recorrente: MARTINS , JOVITO Recorrido 1: ESTADO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 04/11/1984 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 855 Referência Publicação 1: AD N223 ANOXIX PAG867 - DADM N2 ANO1 PAG113 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT AUDITORIA LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Área Temática 2: DIR JUDIC. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CONST76 ART18 ART
- CCIV867 ART
- CPP29 ART29 ART
- CADM40 ART815 PAR1 B ART820 N7 ART843 ART851 ART852 PAR
- LOSTA56 ART14 ART
- CCIV66 ART10 N3 ART12 ART512 ART
- CPC67 ART27 ART29 ART30 ART31 ART66 ART87 N2 ART96 ART98 ART101 - ART114 ART275 ART469 ART470 ART509 N2 ART752 N
- DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 N2 ART3 N1 N2 ART8 ART
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- PJL 147/I IN DAR 10 IIS 1978/11/
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- Texto Integral