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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 081/13 Data do Acordão: 03/04/2015 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: ANA PAULA LOBO Descritores: IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO MÉTODO PRO RATA LOCAÇÃO FINANCEIRA LEASING CUSTOS JUÍZO DE FACTO Sumário: I – O Tribunal de Justiça UE, no proc. C-183/13 – esclareceu que, se houver elementos que permitam concluir que as operações que conferem direito à dedução de imposto representam uma parte mais que proporcional dos custos comuns originados pelos bens e serviços de utilização mista – como aconteceria se a utilização desses bens e serviços de utilização mista fosse sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos de locação financeira (actividade que não confere direito à dedução do Imposto sobre o valor acrescentado) a significar que «esses custos comuns» se reportavam essencialmente às operações bancárias isentas,- é possível calcular o pro rata da forma excluindo do numerador e do denominador a parte das rendas que corresponde à amortização financeira. II – Por força da interpretação dada pelo TJUE em processo de reenvio prejudicial, que as partes não podiam ter em conta dadas nos articulados que apresentaram, muito antes da sua prolação, importa, pois, que sobre a matéria de facto se formule um juízo de facto sobre se a utilização desses bens e serviços de utilização mista é ou não, sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos. III – Como de forma unânime tem afirmado o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Administrativo, os juízos de facto ou juízos sobre factos, incluindo os juízos de valor sobre matéria de facto, e a própria interpretação dos factos e das ilações que as instâncias deles retiram, formulados a partir de critérios da experiência, são, ainda, a matéria de facto, o que impede que possam ser formulados ou reapreciadas pelo tribunal de revista, por neste caso, não existir qualquer erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa que violem uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, em conformidade com o disposto nos arts. 662.º, n.º 4, 674.º, n.º 3, e 682.º, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artº 2º, e) e 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Nº Convencional: JSTA00069095 Nº do Documento: SA220150304081 Data de Entrada: 01/21/2013 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA Recorrido 1: BANCO A............, SA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TTRIB LISBOA Decisão: PROVIDO Área Temática 1: DIR FISC - IVA Área Temática 2: DIR COMUN Legislação Nacional: CPPTRIB99 ART2 ART281. CPC13 ART662 N4 ART674 N3 ART682. CIVA ART23 ART24. Legislação Comunitária: DIR CONS CEE 77/388/CEE DE 1977/05/17 ART17 N2 N5 ART19. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC01017/12 DE 2015/03/04. Jurisprudência Internacional: AC TJUE PROCC-511/10. AC TJUE PROCC-16/00 DE 2001/09/27. AC TJUE PROCC-62/93 DE 1995/07/06. AC TJUE PROCC-110/98 DE 2000/03/21. AC TJUE PROCC-408/98 DE 2001/02/22. AC TJUE PROCC-72/05 DE 2006/09/14. AC TJUE PROCC-484/06 DE 2008/07/10. AC TJUE PROCC-488/07 DE 2008/12/18. Referência a Doutrina: ANSELMO DE CASTRO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO III PAG268-269. Aditamento: Texto Integral

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