← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 025233 Data do Acordão: 01/31/1991 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: INACIO FERNANDES Descritores: DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA CADUCIDADE RECURSO CONTENCIOSO LEGITIMIDADE ACTO PRECARIO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTRUÇÃO HOSPITALAR Sumário: I - E susceptivel de recurso contencioso o acto que determina o prosseguimento, anteriormente suspensa, da tramitação juridica decorrente da declaração de utilidade publica de expropriação e modifica a situação juridica por ela definida quanto a uma das parcelas por a mesma abrangida, na medida em que so por si alterou situações anteriormente criadas e definiu, nesses aspectos, as dos recorrente perante a Administração. II - A legitimidade no recurso contencioso afere-se pela posição que o recorrente assume quanto ao acto que impugna. III - Gozam de legitimidade os recorrentes que, com a eliminação da ordem juridica do acto recorrido, com os fundamentos invocados, podem obter o regresso a situação anterior que lhes e favoravel. IV - Sanava os vicios geradores de anulabilidade de que porventura enfermasse, o despacho que determinou o prosseguimento da tramitação juridica de processo expropriativo, cuja suspensão fora anteriormente determinada, o despacho proferido na sequencia de duvidas postas relativamente a falta de publicação do despacho que condicionou a suspensão, que veio a ser publicado, reproduzindo-o e considerando verificado a condição. V - A promoção da constituição da arbitragem na sequencia do despacho que determinou o prosseguimento do tramitação juridica do processo expropriativo, no condicionalismo referido no numero anterior impediu a caducidade da declaração de utilidade publica por ter tido lugar, tal como o despacho que ratificou a que a determinou, dentro do prazo fixado no n. 2 do Cod. das Expropriações. VI - Não e constitutivo de direitos o despacho que, precariamente, determina a suspensão do processo expropriativo decorrente de declaração de utilidade publica de uma expropriação, ja firmado na ordem juridica. VII - Não viola o art. 18 da L.O.S.T.A., e despacho que põe termo a essa suspensão. VIII- Não e de conhecer no recurso do acto que determinou o prosseguimento do processo expropriativo e alterou o ambito da declaração de utilidade publica, ja firmado na ordem juridica, dos vicios arguidos no pressuposto de que tal acto se traduziu em nova declaração. IX - O não fornecimento de elementos relativos, quer ao despacho recorrido, quer aquele cujos efeitos ele fez cessar, não permitiria sequer surpreender se tera ou não sido desenvolvida a fundamentação das afirmações contidas nesse despacho, tal como foi publicado. X - Não e de considerar fundamentado o despacho que não revela as razões que levaram, então, ao levantamento da suspensão da tramitação juridica do processo expropriativo que tivera lugar para se definir o tipo de estabelecimento de saude a construir e evitar a consumação de factos. XI - Carece de ser fundamentado, nos termos das als. a) e f) do n. 1 do art. 1 do D.L. n. 256-A/77 o despacho que altera o ambito da declaração de utilidade publica, fixado na ordem juridica. Nº Convencional: JSTA00029942 Nº do Documento: SA119910131025233 Data de Entrada: 07/28/1987 Recorrente: OLIVEIRA , MARIA E OUTRO Recorrido 1: MINPAT - MINSAUD Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 91 Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINPAT E MINSAUD DE 1987/05/18. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. Legislação Nacional: DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A. DESP 49/86 DE 1986/05/28 N1. RSTA57 ART46 N1 ART51 N1 N4. CPC67 ART690 N1. LOSTA56 ART18. CEXP76 ART12 ART14 ART16 ART49. CEXP76 NA REDACÇÃO DO DL 413/83 DE 1983/11/23 ART9 N2. CCIV66 ART279. DL 560/71 DE 1971/12/17 ART11. LPTA85 ART57. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO DE 1988/10/25 IN AD N331 PAG954.; AC STA DE 1988/10/20 IN BMJ N380 PAG311.; AC STA DE 1982/05/17 IN AD N251 PAG1354.; AC STA DE 1977/06/30 IN AD N195 PAG271.; AC STA 1988/06/28 IN AD N329 PAG608. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG457. FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG356. SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG501. Aditamento: Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.