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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 09/06.0BELRS-A Data do Acordão: 04/13/2023 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: ADRIANO CUNHA Descritores: SOCIEDADE EXTINTA EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SUCESSÃO DE SOCIEDADE INCIDENTE DE HABILITAÇÃO EXCEPÇÃO DILATÓRIA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA Sumário: I – O dever de gestão processual estatuído nos arts. 87º nº 1

  1. a)do CPTA e 6º nº 2 do CPC apenas permite o suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação. II – A falta de personalidade jurídica da sociedade Autora, extinta antes da propositura da ação (com a inerente falta de personalidade judiciária), é insuscetível de sanação. III – Os arts. 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais estabelecem que cumpre aos liquidatários e sócios instaurar ações tendentes à cobrança de créditos de sociedade extinta (ou que deve ser contra os mesmos intentadas as ações tendentes a cobrar dívidas da sociedade extinta) – tudo dentro do prazo de prescrição de 5 anos a contar do registo da extinção da sociedade (art. 174º nº 3 do CSC). IV – O art. 162º do CSC - ressalvado na parte final da alínea
  2. a)do nº 1 do art. 269º do CPC e na parte final do nº 3 do art. 354º do mesmo CPC – permite a substituição da sociedade pelos sócios, representados pelos liquidatários (sem necessidade de suspensão da instância e de incidente formal de habilitação), mas apenas em “ações pendentes” aquando da extinção. V – O incidente de habilitação, regulado nos arts. 351º e segs. do CPC, também se destina a substituir, pelos sucessores, partes falecidas (ou extintas) “na pendência da causa” (cfr. nº 1 do art. 351º). A exceção prevista no nº 3 do art. 351º - permitindo a habilitação em caso de falecimento antes da propositura da ação – compreende-se por limitar-se a situações ainda próximas (casos excecionais em que o mandato é suscetível de ser ainda exercido depois da morte do constituinte – o que remete para o disposto no art. 1175º do Código Civil). VI – Porém, ainda que se admita que esta previsão excecional possa ser aplicável à extinção de sociedades, e não apenas ao falecimento de pessoas físicas, sempre seriam de exigir a alegação e a prova dos requisitos previstos no art. 1175º do Código Civil para a subsistência de mandato apto a justificar a propositura da ação. VII – Tais circunstâncias, aliás não alegadas, não se coadunam com a propositura de uma ação executiva quase 5 anos após o registo, na Conservatória do Registo Comercial, da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade autora, pelo que resulta inevitável a absolvição da instância do executado demandado, nos termos dos arts. 89º nºs 2 e 4
  3. c)do CPTA e 278º nº 1
  4. c)e 577º
  5. c)do CPC. Nº Convencional: JSTA00071712 Nº do Documento: SA12023041309/06 Data de Entrada: 01/31/2023 Recorrente: MUNICÍPIO DE VILA VELHA DE RÓDÃO Recorrido 1: A..., LDA. Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: RECURSO DE REVISTA Objecto: ACÓRDÃO TCA SUL Decisão: CONCEDE PROVIMENTO Área Temática 1: PROCESSO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO Legislação Nacional: ARTIGOS 87º nº 1 a), 89º nºs 2 e 4
  6. c)do CPTA, 6º nº 2, parte final da alínea
  7. a)do nº 1 do art. 269º e parte final do nº 3 do art. 354º, 351 E SS, 278º nº 1
  8. c)e 577º
  9. c)do CPC, 162º, 163º, 164º, 174º, N.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, 1175º DO CC Aditamento: Texto Integral

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