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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 039505 Data do Acordão: 07/01/1998 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MARIO TORRES Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DIREITO DE REVERSÃO INDEFERIMENTO TÁCITO DEVER LEGAL DE DECIDIR APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRAZO DE CADUCIDADE Sumário: I - Para além da competência do órgão a quem foi dirigida a pretensão e do decurso do prazo legal para proferimento de decisão, a formação de indeferimento tácito pressupõe que a Administração fique constituída no dever legal de decidir, o que depende do preenchimento dos pressupostos subjectivos (legitimidade do requerente) e objectivos (intelegibilidade, unidade e tempestividade do pedido, actualidade (não caducidade) do direito que se pretende exercer e inexistência de decisão sobre pedido igual do requerente tomada há menos de dois anos) a que a lei condiciona o desenvolvimento regular do procedimento. II - O direito de reversão de bem expropriado é regulado pela lei vigente à data do seu exercício: assim, o regime do Código das Expropriações de 1991 é aplicável ao direito de reversão exercitado no domínio da vigência do Código de 1976, que não reconhecia, no caso, aquele direito. III - Em caso de direito de reversão relativo a bens expropriados no domínio da lei anterior e nesta não previsto, o prazo de dois anos de inércia do expropriante quanto à aplicação do bem ao fim determinante da expropriação, fixado no art. 5, n. 1, do Código das Expropriações de 1991, aprovado pelo Decreto-Lei n. 438/91, de 9 de Novembro, conta-se a partir da data da entrada em vigor deste diploma (7 de Fevereiro de 1992). IV - O prazo de caducidade de dois anos, estabelecido no n. 6 daquele art. 5, conta-se, na situação referida anteriormente, a partir do termo ad quem determinado pelo n. 1 do mesmo preceito (7 de Fevereiro de 1994), consumando-se em 7 de Fevereiro de

  1. V - Assim, tendo a recorrente formulado o pedido de reversão em 26 de Outubro de 1994, fê-lo tempestivamente, pelo que, não tendo o órgão administrativo competente para o efeito interpelado proferido decisão sobre tal pretensão no prazo legalmente estabelecido, formou-se o indeferimento tácito contenciosamente impugnado. Nº Convencional: JSTA00049817 Nº do Documento: SA119980701039505 Data de Entrada: 01/30/1996 Recorrente: PERES , MARIA Recorrido 1: MINEPLAT - IGAPHE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 98 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: ACTO TÁCITO MINOPTCOM. Decisão: INDEFERIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. Legislação Nacional: LPTA85 ART32 ART54 N1 N3 B. CEXP91 ART5 N1 N2 N6 ART
  2. DL 256-A/77 DE 1997/06/17 ART3 N
  3. CPA91 ART9 ART109 N
  4. CEXP76 ART7 N
  5. CONST76 ART
  6. CCIV66 ART12 ART297 N
  7. DL 438/91 DE 1991/11/09 ART
  8. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1994/05/31 IN AP-DR DE 1996/12/31 PÁG
  9. AC TC 827/96 DE1996/06/26 IN DR IIS DE 1998/03/04 PÁG
  10. AC STA DE 1995/01/19 IN AP-DR DE 1997/07/18 PÁG559 E BMJ N443 PÁG130 E CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N0 PÁG
  11. AC STA PROC35534 DE 1996/04/
  12. AC STA PROC36198 DE 1996/10/
  13. AC STA PROC38648 DE 1996/10/
  14. AC STA PROC35337 DE 1997/01/
  15. AC STA PROC37658 DE 1979/02/
  16. AC STA PROC37647 DE 1997/02/
  17. AC STA PROC32713 DE 1997/11/
  18. AC STA PROC35272 DE 1997/11/
  19. AC STA PROC40933 DE 1998/01/
  20. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 3ED PÁG
  21. ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PÁG128 PÁG
  22. JOÃO CAUPERS DIREITO ADMINISTRATIVO PÁG
  23. ALEXANDRE ALBUQUERQUE IN DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAV5 PÁG
  24. ALVES CORREIA AS GARANTIAS DOS PARTICULARES NA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PÁG
  25. BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PÁG
  26. ALVES CORREIA AS GRANDES LINHAS DA RECENTE REFORMA DO DIREITO DO URBANISMO PORTUGUÊS PÁG
  27. Texto Integral

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