Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 039505 Data do Acordão: 07/01/1998 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MARIO TORRES Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DIREITO DE REVERSÃO INDEFERIMENTO TÁCITO DEVER LEGAL DE DECIDIR APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRAZO DE CADUCIDADE Sumário: I - Para além da competência do órgão a quem foi dirigida a pretensão e do decurso do prazo legal para proferimento de decisão, a formação de indeferimento tácito pressupõe que a Administração fique constituída no dever legal de decidir, o que depende do preenchimento dos pressupostos subjectivos (legitimidade do requerente) e objectivos (intelegibilidade, unidade e tempestividade do pedido, actualidade (não caducidade) do direito que se pretende exercer e inexistência de decisão sobre pedido igual do requerente tomada há menos de dois anos) a que a lei condiciona o desenvolvimento regular do procedimento. II - O direito de reversão de bem expropriado é regulado pela lei vigente à data do seu exercício: assim, o regime do Código das Expropriações de 1991 é aplicável ao direito de reversão exercitado no domínio da vigência do Código de 1976, que não reconhecia, no caso, aquele direito. III - Em caso de direito de reversão relativo a bens expropriados no domínio da lei anterior e nesta não previsto, o prazo de dois anos de inércia do expropriante quanto à aplicação do bem ao fim determinante da expropriação, fixado no art. 5, n. 1, do Código das Expropriações de 1991, aprovado pelo Decreto-Lei n. 438/91, de 9 de Novembro, conta-se a partir da data da entrada em vigor deste diploma (7 de Fevereiro de 1992). IV - O prazo de caducidade de dois anos, estabelecido no n. 6 daquele art. 5, conta-se, na situação referida anteriormente, a partir do termo ad quem determinado pelo n. 1 do mesmo preceito (7 de Fevereiro de 1994), consumando-se em 7 de Fevereiro de
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