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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 001278 Data do Acordão: 03/21/1963 Tribunal: PLENO Relator: SILVA BASTO Descritores: FISCALIZAÇÃO JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE LISTA DE GRADUAÇÃO RECLAMAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO ACTO PREPARATORIO QUADRO DO FUNCIONALISMO DO ULTRAMAR TEMPO DE SERVIÇO CONDIÇÃO DE NOMEAÇÃO TRANSFERENCIA CONVENIENCIA DE SERVIÇO DESVIO DE PODER FIM PRINCIPALMENTE DETERMINANTE ACTO INTERPRETATIVO VONTADE NORMATIVA PROFESSOR DO ENSINO LICEAL CONCURSO DE PROVIMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO Sumário: I - Nos concursos de provimento para lugares de professor do liceu, abertos nos termos do artigo 98 do Estatuto do Ensino Liceal, o acto ministerial que decide as reclamações contra a graduação dos candidatos e definitivo e executorio e, por isso, susceptivel de impugnação contenciosa. II - Para o efeito do preenchimento da condição estabelecida na parte final do n. 2 do artigo 93 desse estatuto, necessario se torna que os requerentes tenham, pelo menos, um ano lectivo completo de permanencia no liceu do ultramar onde se encontram colocados, independentemente do tempo de serviço que hajam prestado anteriormente em outros liceus. III - No recurso contencioso interposto de acto ministerial que confirma a lista de graduação pelo candidato graduado em 2 lugar, a legitimidade do recorrido fica assegurada com a citação do candidato graduado em 1 lugar. Nº Convencional: JSTA00000640 Nº do Documento: SAP19630321001278 Data de Entrada: 04/13/1962 Recorrente: PIRES , MANUEL Recorrido 1: MATOS , MANUEL - MINEN Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC Nº do Volume: XV Ano da Publicação: 1967 Página: 5 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 0 Referência Publicação 1: AD N25 ANOIII PAG116 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SECÇÃO PROC

  1. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. Área Temática 2: DIR CONST. Legislação Nacional: LOSTA56 ART15 N4 ART25 PAR1 N3 PAR2 ART26 A. RSTA57 ART48 ART
  2. D 25104 DE 1935/03/
  3. ESTATUTO DO ENSINO LICEAL ART93 PARTE-A. ESTATUTO DO ENSINO LICEAL NA REDACÇÃO DO D 38812 DE 1952/06/02 ART93 PARTE-B A. Jurisprudência Nacional: AC STAP DE 1962/05/10 IN AP-DG 1963/02/
  4. AC STA DE 1947/07/27 IN COL AC VXIII PAG
  5. AC STA DE 1949/12/16 IN COL AC VXV PAG
  6. AC STA DE 1950/11/10 IN COL AC VXVI PAG
  7. AC STAP DE 1952/06/17 IN COL AC VVII PAG
  8. AC STAP PROC1223 DE 1962/06/
  9. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO CIENCIA POLITICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1955 PAG
  10. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 5ED PAG66-67 PAG708 PAG
  11. MARCELLO CAETANO O RESPEITO DA LEGALIDADE E A JUSTIÇA IN DIR ANO81 PAG
  12. Aditamento: I - A inconstitucionalidade e um vicio de uma regra de direito e não de um acordão. II - Alias, a propria inconstitucionalidade da lei so pode servir de fundamento de recurso para o Tribunal Pleno quando tenha sido invocada perante a secção que houver proferido o acordão recorrido. III - Em direito publico, o acto interpretativo deve visar a reconstituir, não os motivos ou intenções do seu autor, mas a vontade objectivamente declarada, tendo em vista a sua conformidade com a lei e o interesse publico. IV - Da lista de graduação reclama-se e não se recorre e o recurso so e admissivel do acto que decidiu a reclamação. Para esta o prazo e de oito dias e para aquele e de trinta, donde nunca haver encurtamento de prazo, mas antes uma sucessão deles. Texto Integral

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