Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 007368 Data do Acordão: 11/07/1969 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: GONÇALVES PEREIRA Descritores: INSTITUTO PORTUGUES DE CONSERVAS DE PEIXE PROCESSO DISCIPLINAR COMPETENCIA DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR ANTI-ECONOMICA ESTATUTO DISCIPLINAR REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA AUDIENCIA E DEFESA ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA NOMEAÇÃO DE INSTRUTOR ADVOGADO TESTEMUNHA NULIDADE INSUPRIVEL Sumário: I - Nos termos do artigo 51 do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957, a competencia disciplinar relativa a infracções relacionadas com o exercicio da industria de conservas de peixe cabe ao respectivo Instituto, e não ao Gremio dos Industriais, quando não estejam em causa determinações do organismo corporativo, mas sim actividades violadoras de regulamento ou da lei. II - Nos termos do artigo 53 do citado decreto-lei, e aplicavel a organização de processos disciplinares contra industriais de conservas de peixe o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado. III - E licito conhecer de irregularidades concretizadas na alegação de recurso quando o recorrente, reservando-se para posterior desenvolvimento, invoca, desde logo, na petição a falta de audiencia no processo disciplinar, como requisito complexo que abrange diversas formalidades, e quando a vista do processo, concedida apos a decisão final e antes da interposição do recurso, houver sido por tempo inferior ao do prazo legal para a alegação. IV - Não tem de ser confirmado o auto de apreensão de conservas de peixe levantado em processo de inquerito por dois directores do Instituto Portugues de Conservas de Peixe competentes para o efeito. V - O criterio de escolha do instrutor de processo disciplinar por infracção economica não esta sujeito ao disposto no artigo 43 do Estatuto Disciplinar. VI - Devem ter-se como suficientemente concretizados os factos descritos na acusação quando esta seja deduzida com referencia a documentos do processo que identifiquem inteiramente as infracções e o arguido mostre ter compreendido bem o ambito da acusação. VII - O arguido em processo disciplinar pode constituir advogado para efeitos de assistencia tecnica, nomeadamente a presença a inquirição das testemunhas de defesa, mas a falta dessa assistencia não gera nulidade, nomeadamente quando se renuncie a presença na inquirição, mediante a promessa da vista final do processo. VIII - Sob pena de nulidade insuprivel, abrangida na falta de audiencia do arguido, não pode o instrutor recusar a inquirição de testemunhas sobre materia alegada na defesa, designadamente a idoneidade moral e profissional. IX - Constitui tambem nulidade insuprivel o facto de não se ouvir o arguido sobre questionario e resposta, formulado aquele pelo instrutor sobre materia essencial do depoimento de algumas das testemunhas de defesa. Nº Convencional: JSTA00017985 Nº do Documento: SA119691107007368 Recorrente: FERREIRA , EDMUNDO Recorrido 1: INST PORTUGUES DE CONSERVAS DE PEIXE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 69 Apêndice: DG Data do Apêndice: 10/12/1971 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1023 Referência Publicação 1: AD N97 ANOIX PAG35 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DEL INST PORTUGUES DE CONSERVAS DE PEIXE DE 1966/08/08. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA / FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: EDF43 ART33 ART39 ART43 ART47 ART48 ART49 ART51 ART52 PAR2 PAR3 ART61. DL 41204 DE 1957/07/24 NA REDACÇÃO DO DL 43860 DE 1961/08/16 ART51 ART53. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1950/07/21 IN COL OF VXVI PAG515. AC STA DE 1945/06/08 IN DG IIS 1945/08/13. Referência a Doutrina: ARALA CHAVES DELITOS CONTRA A SAUDE PUBLICA E CONTRA A ECONOMIA NACIONAL PAG129. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED PAG787. MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG183. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.