Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01051/03 Data do Acordão: 07/02/2003 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. JUIZ. TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. RECRUTAMENTO. ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Sumário: I - No concurso de recrutamento para o preenchimento de vagas nos tribunais administrativos e fiscais, previsto no art. 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro) prevê-se que os candidatos admitidos frequentem um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, findo o qual os candidatos são classificados como «aptos» ou «não aptos», só os primeiros sendo admitidos à fase seguinte, constituída por um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, seguido de um estágio de seis meses (n.ºs 2 e 5 daquele artigo). II - Constatando-se que, finda a primeira fase do concurso e antes de terem sido classificados os candidatos como «aptos» e «não aptos», todos os candidatos foram convocados para iniciarem o referido curso especial de formação teórico-prática, «condicionalmente e sob reserva da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativa à classificação», o acto que classifica como «não apto» um dos candidatos que iniciara a frequência desse curso não pode considerar-se de conteúdo meramente negativo, pois põe termo à situação de frequência condicional do referido curso em que ele se encontrava, com direito a receber a respectiva bolsa. III - Por outro lado, numa situação desse tipo, a suspensão de eficácia do acto de classificação, afastando a produção imediata dos efeitos que ele tem sobre a possibilidade de os candidatos classificados como «não aptos» frequentarem o referido curso, provoca o prolongamento da situação de possibilidade de frequência condicional do referido curso por esses candidatos, pelo que não se pode entender que a suspensão seja inidónea para satisfazer a pretensão do interessado de continuar a frequentar esse curso. IV - Resultando do art. 6.º da Lei n.º 4-A/2003 que a todos os candidatos que forem considerados «aptos» na primeira parte do concurso é assegurado o direito de ingressarem na jurisdição administrativa e fiscal, não pode concluir-se que a cessação de frequência da segunda fase do concurso implique para o interessado o prejuízo irreparável de não poder ingressar nessa jurisdição através do regime especial previsto naquele art. 7.º. V - Tendo o requerente da suspensão de eficácia exercido a actividade profissional de advogado, «com razoável desempenho», até cerca de seis meses antes da data do acto suspendendo, não é de considerar como provável que a imediata execução do acto que o considera como «não apto» lhe provoque prejuízo de difícil reparação por o privar de meios de obter rendimento, designadamente por não ser crível que tal período de interrupção do exercício da actividade profissional como advogado provoque uma perda irrecuperável significativa de clientela a um advogado com aquele nível de actuação profissional. VI - Não pode considerar-se como relevante, para efeitos de concessão de suspensão de eficácia, a possibilidade de ocorrência de prejuízos meramente eventuais, hipotéticos ou conjecturais, que só se possam verificar admitindo-se a ocorrência de circunstâncias de verificação improvável ou aleatória. Nº Convencional: JSTA00059607 Nº do Documento: SA1200307021051 Data de Entrada: 06/02/2003 Recorrente: A... Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: SUSPEFIC. Objecto: DEL CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. Decisão: INDEFERIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC. Legislação Nacional: LPTA85 ART76 N1. L 13/2002 DE 2002/02/19 NA REDACÇÃO DA L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART7. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC48167-A DE 2001/12/19.; AC STA PROC42221 DE 1997/06/12.; AC STA PROC38236 DE 1995/08/09. Aditamento: Texto Integral
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