Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01455/12 Data do Acordão: 10/07/2015 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: FRANCISCO ROTHES Descritores: IVA DEDUÇÃO DE IMPOSTO RENÚNCIA À ISENÇÃO DE IVA Sumário: I - O direito à dedução do IVA suportado com a construção das fracções autónomas de um prédio só nasce com a renúncia à isenção, quando da celebração do contrato de transmissão ou de locação dessas fracções, e desde que o sujeito passivo se tenha previamente munido do certificado de renúncia (arts. 9.º, n.ºs 30 e 31, e 12.º do CIVA, na redacção em vigor à data, e arts. 1.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 241/86). II - Se o sujeito passivo se propôs exercer o direito à dedução do IVA suportado com a construção quando da apresentação da declaração respeitante ao período em que foi obtido aquele certificado, a AT não pode recusar-lhe (ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 91.º do CIVA, na redacção vigente à data) a dedução do imposto mencionado em facturas emitidas há mais de quatro anos, sob pena de se impossibilitar (considerando o direito caducado no momento em que nasceu) o exercício daquele direito. III - O princípio da dedução do IVA, enquanto meio de concretizar a neutralidade do imposto, impõe que todas as restrições ao direito de dedução sejam interpretadas de forma restritiva e reduzidas ao mínimo. Nº Convencional: JSTA00069364 Nº do Documento: SA22015100701455 Data de Entrada: 12/18/2012 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA Recorrido 1: A............, LDA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TT LISBOA Decisão: NEGA PROVIMENTO Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT. DIR FISC - IVA. Legislação Nacional: CONST05 ART8 N
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