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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 043972 Data do Acordão: 06/23/1999 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MARIO TORRES Descritores: DEMOLIÇÃO ACTO DE EXECUÇÃO SUBDELEGAÇÃO INSUFICIENTE ACTO DE GESTÃO PÚBLICA Sumário: I - O acto administrativo que ordene a demolição de uma obra não constitui um acto de mera execução da prévia denegação do seu licenciamento. II - Se da competência globalmente transferida para o delegado, este só estiver autorizado pelo delegante a subdelegar poderes <para o despacho dos assuntos correntes dos serviços>, deve concluir-se que houve uma reserva expressa, limitadora do âmbito da subdelegação futura. III - Os <assuntos correntes dos serviços> são, no que aos procedimentos administrativos respeita, os os relacionados com os actos procedimentais a praticar, sejam eles anteriores ou posteriores aos actos culminantes dos procedimentos, ficando estes actos, em que fundamentalmente se exerce a autoridade administrativa, excluídos da previsão desses <assuntos>. IV - Não cabe na subdelegação de competências feita no Director do Departamento de Construção e Conservação de Edifícios e Obras Diversas da Câmara Municipal de Lisboa <para o despacho dos assuntos correntes dos serviços> o poder de ordenar a demolição de obras efectuadas sem licença ou em desconformidade com a licença. V - O acto desse Director que determina demolição de obra, proferido com expressa invocação de sudelegação de competência, em que o seu autor quis manifestamente praticar um acto definitivo e executório e dizer a última palavra da Administração a definir a situação concreta do destinatário do acto, induzindo este a interpôr recurso contencioso, deve ser considerado um acto susceptível de imediato recurso contencioso. VI - Atentas as características do caso concreto, a aplicação da norma do art. 56 da LPTA, implicando a rejeição do recurso contencioso e a imposição ao interessado do esgotamento das vias graciosas, com o risco de, face a eventual indeferimento, expresso ou silente, do recurso hierárquico, ter de reiniciar a via contenciosa, representaria, na prática, uma restrição em medida intolerável do direito dos cidadãos ao recurso contencioso, na dupla perspectiva de direito a uma tutela jurisdicional efectiva e de direito a uma decisão em prazo razoável (arts. 268, n. 4, e 20, n. 4, da CRP). VII - Nos termos do corpo do art. 165 do RGEU, a utilização de parte de edificação em desconformidade com a licença apenas pode servir de base ao decretamento do despejo do local, não podendo servir de fundamento legal para a intimação da demolição de obras, designadamente quando, como no caso ocorre, estas obras tenham sido executadas por entidade dispensada de as submeter a licenciamento municipal. Nº Convencional: JSTA00051900 Nº do Documento: SA119990623043972 Data de Entrada: 06/17/1998 Recorrente: DIRECTOR DEPT CONST E CONSERV DE EDIFICIOS E OBRAS PUB CM DE LISBOA Recorrido 1: CAIXA GERAL DE DEPOSITOS Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA DE 1997/11/18. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR URB. / DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: RGEU51 ART165. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART53 N2 L ART54 ART96. CADM40 ART105 PAR1. DL 45248 DE 1963/09/16 ART30. CPA91 ART36 N2 ART68 ART86. LPTA85 ART25 N1 ART30 ART56 ART110 C. CONST92 ART268 N4. CONST97 ART20 N4 ART199 A. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART3 N1 C. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC34577 DE 1997/05/15. AC STA PROC34233 DE 1994/05/05 IN AP-DR DE 1996/12/31 PÁG3561. AC STA PROC40008 DE 1996/06/18. AC STA PROC41913 DE 1997/12/16. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED ART35. Texto Integral

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