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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 045696 Data do Acordão: 05/11/2000 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: NUNO SALGADO Descritores: FUNDO SOCIAL EUROPEU. ACÇÕES COMPARTICIPADAS PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL. Sumário: I - As contribuições do Fundo Social Europeu (FSE), normativadas através do Regulamento (CEE) n.º 2950/83, do Conselho de 17.10.83, sofreram grande alteração com a reforma dos Fundos com finalidade Estrutural, operada através da publicação do Regulamento (CEE) n.º 2052/88, do Conselho de 24.06.88, e dos Regulamentos (CEE) n.ºs 4253/88 - que revogou expressamente aquele primeiro - e 4255/88, ambos do Conselho de 19.12.88, que lhe serviram de execução. II - Assim, esta nova reforma passou a ser eivada de toda uma filosofia diferente da anterior no que concerne à intervenção dos Estados-membros nos referidos Fundos Comunitários com carácter Estrutural, já que a Comissão deixou de decidir sobre os pedidos de contribuição individualmente apresentados pelas diversas entidades interessadas, passando tal missão a caber a cada um dos Estados-membros, em relação aos seus nacionais, beneficiários finais, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio aprovado para cada um daqueles Estados para o período de 1990/

  1. III - A gestão e controlo financeiro das contribuições feitas aos Estados-membros passaram a ser exercidos pelas autoridades competentes designadas por cada um daqueles Estados, a par de um acompanhamento e avaliação e também controlo financeiro efectuados, em pareceria, directamente pela Comissão (art.ºs 6°, n.ºs 1 a 3 do Reg. n.º 2052/88, 16°, n.º 1 e 23°, nºs 1 a 3 e 24° a 26° do Reg. nº 4253/88 e 8° do Reg. nº 4255/88). IV - Assim, a nível nacional, o controlo das acções financiadas pelo FSE, referentes a intervenções operacionais de emprego e formação profissional, é assegurado, ao primeiro nível, designadamente técnico-pedagógico, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e, ao segundo nível, designadamente financeiro, factual e contabilístico, pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) (art.º 27°, nºs 1 e 2 do DL nº 121-B/909, de 12 de Abril). V - O DAFSE é um serviço dotado de autonomia administrativa, dependente do Ministério do Emprego e Segurança Social que, no plano nacional, é o interlocutor, face às instâncias comunitárias, das entidades gestoras das intervenções operacionais na parte correspondente ao apoio do FSE, bem como dos promotores públicos e privados de acções apoiadas por este Fundo, e tem como principal função o acompanhamento e a inspecção das acções apoiadas pelo FSE, competindo-Ihe, designadamente, no plano factual e contabilístico, certificar os relatórios de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito daquele Fundo (artºs 1° e 2° do DL n.º 37/91, de 18 de Janeiro). VI - No que concerne, especificamente, à matéria de formação profissional e emprego, no âmbito dos programas operacionais apoiados pelo FSE, a gestão destes programas é da responsabilidade do IEFP, que poderá praticar actos de suspensão da apreciação dos pedidos de pagamento de saldos no âmbito de tais acções, bem como solicitar a realização de auditorias financeiras sempre que entenda necessário proceder à verificação de elementos factuais e contabilísticos referentes a tais acções de formação (artºs 1°, 2° e 12° do Despacho Normativo n.º 112/89, de 28.12.89 e artºs 15° e 17° do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25.03.91). VII - O DAFSE, no âmbito da matéria referida em VI, tem competência primária para, além da realização das acções inspectivas, nas quais verifica o cumprimento das normas e procedimentos nacionais e comunitários, ordenar o reembolso coercivo das comparticipações indevidamente recebidas (art.ºs 2°, 4°, 10°, n.º 1, al. a), 11º, n.º 1, al. d) do DL n.º 37/91 e 17°, 18°, 19° e 24° do Despacho Normativo n.º 68/91). Nº Convencional: JSTA00054067 Nº do Documento: SA120000511045696 Data de Entrada: 12/15/1999 Recorrente: DAFSE - IEFP-INST DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL Recorrido 1: INFORBEJA-INFORMÁTICA SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LDA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC DE 1999/06/
  2. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR COMUN. Legislação Nacional: DL 121-B/90 DE 1990/04/02 ART3 ART4 ART17 N1 N2 ART18 N6 ART27 N1 N
  3. DL 37/91 DE 1991/01/18 ART1 N1 ART2 N1 D ART4 N1 N2 C D ART11 N1 D ART
  4. DN 112/89 DE 1989/12/28 ART1 ART52 ART12 N1 N2 N
  5. DL 68/91 DE 1991/03/25 ART15 N1 N2 N3 N4 ART18 ART19 ART24 N
  6. CPA91 ART35 ART36 ART37 ART38 ART133 N2 B ART
  7. DL 451/91 DE 1991/12/04 ART
  8. Legislação Comunitária: RGU CONS CEE 2950/83 DE 1983/01/
  9. RGU CONS CEE 4253/88 DE 1988/06/24 ART9 ART10 ART12 ART16 N1 ART23 N1 N2 N3 ART24 ART25 ART
  10. RGU CONS CEE 2052/88 DE 1988/06/24 ART5 ART6 N1 N
  11. RGU CONS CEE 4255/88 DE 1988/12/19 ART1 N2 B C D N3 N4 ART3 N2 ART6 ART
  12. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC43105 DE 1998/09/22.; AC STAPLENO DE 1988/06/21 IN AD N329 PAG
  13. Aditamento: Texto Integral

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