Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 034608 Data do Acordão: 09/27/1994 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS GERENTE BANCÁRIO FUNÇÕES INERENTES AO CARGO CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO CATEGORIA DESTITUIÇÃO JUS VARIANDI AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Sumário: I - A entidade patronal - Caixa Geral de Depósitos - não pode, em princípio, e por força da cláusula 6 n. 1 do ACTVSB - Acordo Colectivo Vertical Para o Sector Bancário publicado no BTE n. 31-I série de 22-8-90 -, colocar um trabalhador com a categoria de "gerente", e em exercício efectivo numa determinada agência dessa instituição de crédito, categoria essa a que correspondem as funções típicas definidas no Anexo III a tal ACT, em funções que não sejam semelhantes ao conteúdo funcional dessa categoria e ao respectivo nível hierárquico. II - Trata-se do respeito pela chamada "categoria-função", igualmente protegido pelo n. 1 do art. 22 da LCT aprovada pelo Dec-Lei n. 49408 de 24-11-69, enquanto que o respeito pela chamada "categoria-estatuto" é defendido pelos arts. 21 n.1 e 23 deste último diploma. III - O designado "poder organizativo patronal", se bem que legitimador de uma eventual alteração da definição funcional e da distribuição dos trabalhadores pelos diversos postos de trabalho, tem como limite necessário o respeito pelas relações laborais já constituídas, e desde logo pela imodificabilidade da "categoria- -função" dos mesmos. IV - Nos termos do art. 22 da LCT - que consagra e define o âmbito do chamado "jus variandi"-, a entidade patronal pode encarregar o trabalhador de serviços não compreendidos na sua categoria profissional, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: não haver estipulação em contrário; exigência dos interesses da empresa; transitoriedade da variação das funções; não diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador; atribuição ao trabalhador do tratamento mais favorável que corresponda ao serviço que for prestado. V - Tendo a CGD retirado a um dado trabalhador com a categoria de gerente a gerência efectiva de uma dada agência e colocando-o de seguida "em funções de apoio à gerência "em outra agência dessa empresa pública, sem que nos autos venha caracterizada a prestação deste último serviço, a sua duração, os poderes inerentes e bem assim a inserção hierárquica que lhe corresponde, torna-se impossível aquilatar da eventual violação do princípio referido em I, pelo que há que ordenar a baixa dos autos ao TAC para ampliação da matéria de facto e julgamento em conformidade com o regime jurídico supra-sumariado. Nº Convencional: JSTA00040441 Nº do Documento: SA119940927034608 Data de Entrada: 04/28/1994 Recorrente: CONSELHO DELEGADO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO CAIXA GERAL DEPOSITOS Recorrido 1: PACHECO , VITOR Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA DE 1993/12/20. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA. Área Temática 2: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. Legislação Nacional: LPTA85 ART1 ART102. CCIV66 ART8 N3. DL 48953 DE 1969/04/05 ART32 N1. RGU APROVADO PELO D 694/70 DE 1970/12/31 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 461/77 DE 1977/11/07 ART109 ART111 ART122. CPC61 ART729 N3 ART730 N1. ACT VERTICAL PARA O SECTOR BANCÁRIO IN BTE 31 IS 1990/08/22 CLAUSULA4CLAUSULA6 N1. L DA CONTRATAÇÃO COLECTIVA APROVADA PELO DL 49408 DE 1969/11/24 ART21 N1 ART22 N1 N2 ART23. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC31483 DE 1993/06/22. AC STJ DE 1991/02/06 IN AD N355 PAG923. AC STJ DE 1989/06/30 IN AD N355 PAG1410. AC STJ DE 1991/06/12 IN AD N359 PAG1300. Referência a Doutrina: CAMERLYNK LE CONTRAT DE TRAVAIL PAG416. Texto Integral
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