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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 048079 Data do Acordão: 10/13/2004 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: COSTA REIS Descritores: CONCURSO PÚBLICO. PROGRAMA DE CONCURSO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. Sumário: I - A observância dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade que devem presidir ao procedimento concursal obriga a que na apreciação das propostas se não introduzam sub critérios já depois de conhecidos os concorrentes e as suas propostas, pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função desse conhecimento e só assim será possível evitar a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros. II - Deste modo, e em obediência a tais princípios, a haver utilidade ou necessidade na criação de subcritérios, estes têm de ser anunciados antes de serem conhecidas as situações a valorar e têm de respeitar o conteúdo substancial dos critérios ou factores anteriormente fixados. III - Ainda que nem sempre seja fácil traçar a fronteira entre aquilo que pode ser considerado como um subcritério e aquilo que o não é já que, por vezes, a distinção entre um subcritério e o discurso fundamentador da decisão adoptada é bem ténue, atentas as semelhanças que se podem estabelecer entre eles, pode afirmar-se que a justificação dessas decisões, desde que se contenha nos limites dos critérios de avaliação, nunca poderá ser vista como constituindo a criação de subfactores não previstos. E, para além disso, a criação destes tem de significar a construção de um elemento avaliativo com autonomia em relação ao critério que visam subdividir de tal forma que lhe seja possível atribuir uma valoração separada. IV - Se o Programa do Concurso prevê um critério relativo à "experiência geral do concorrente para o trabalho que se requer" e outro relativo ao "currículo dos técnicos responsáveis pela elaboração do estudo" não pode considerar-se que a Comissão de Análise tenha criado subfactores quando na apreciação daqueles critérios teve em conta, num caso, a avaliação de trabalhos semelhantes aos previstos para o estudo objecto do presente concurso e, noutro, a experiência de funcionamento em equipa dos elementos da equipa técnica e o carácter pluridisciplinar dos técnicos na elaboração da carta dos solos e da aptidão das terras. Nº Convencional: JSTA00062197 Nº do Documento: SAP20041013048079 Data de Entrada: 06/06/2002 Recorrente: SE DO DESENVOLVIMENTO RURAL Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC STA PROC48079 DE 2003/03/20. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: DL 58/99 DE 1999/03/02 ART66 N1 E ART100 N1 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC44508 DE 1999/02/11.; AC STA PROC44705 DE 2000/01/11.; AC STA PROC45968 DE 2000/04/06.; AC STA PROC46110 DE 2000/08/02.; AC STA PROC47565 DE 2001/05/24.; AC STA PROC48343 DE 2002/01/15.; AC STA PROC48403 DE 2002/02/13.; AC STA PROC48411 DE 2002/04/03.; AC STA PROC70/03 DE 2003/02/19.; AC STA PROC1179/03 DE 2003/03/27. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CONCURSO E OUTROS PROCEDIMENTOS DA ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA PAG533. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.