Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014521 Data do Acordão: 07/09/1997 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CT Relator: CASTRO MARTINS Descritores: IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO SOBRE LUCROS CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL NORMA DE INCIDÊNCIA NORMA EXCEPCIONAL LEI INTERPRETATIVA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ANALOGIA IMPOSTO TEMPORÁRIO CUSTOS DE EXERCÍCIO DETERMINAÇÃO DE LUCRO TRIBUTÁVEL IRC APLICAÇÃO RETROACTIVA Sumário: I - As normas de incidência tributária são susceptíveis de interpretação extensiva mas não de aplicação analógica. II - Era de incidência tributária a norma do art. 37, al. c), do Cód. da Contr. Industrial (CCI), que não permitia a dedução da CI, do imposto complementar e do imposto de mais-valias como custos na determinação do lucro tributável em CI. III - Na determinação do lucro tributável em CI a regra era a dedutibilidade de todos os encargos fiscais como custos. IV - O imposto extraordenário sobre lucros criado pelo art. 33 do DL 119-A/83 (IESL), como encargo fiscal que era, só não seria dedutível como custo na determinção do lucro tributável se coubesse no conceito de CI. V - O IESL não se configura como adicional da CI mas como imposto diferenciado dela: além de não ter vocação para durar indefinidamente, pois era temporário, as suas regras de tributação eram diversas, porquanto dele não estava isento quem gozasse de isenção temporária de CI e o rendimento colectável sobre que incidia era superior ao do sujeito a CI quando houvesse crédito fiscal por investimento, reinvestimento ou incentivo à exportação, cujos valores eram dedutiveis ao lucro tributável em CI mas não em IESL. VI - A colecta do IESL do exercicio de 1985 paga por um contribuinte no exercício de 1986 deve ser considerada, para efeitos fiscais, como custo deste exercício de 1986. VII - Só com a nova redacção (inovadora e não interpretativa) da al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.