← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014521 Data do Acordão: 07/09/1997 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CT Relator: CASTRO MARTINS Descritores: IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO SOBRE LUCROS CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL NORMA DE INCIDÊNCIA NORMA EXCEPCIONAL LEI INTERPRETATIVA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ANALOGIA IMPOSTO TEMPORÁRIO CUSTOS DE EXERCÍCIO DETERMINAÇÃO DE LUCRO TRIBUTÁVEL IRC APLICAÇÃO RETROACTIVA Sumário: I - As normas de incidência tributária são susceptíveis de interpretação extensiva mas não de aplicação analógica. II - Era de incidência tributária a norma do art. 37, al. c), do Cód. da Contr. Industrial (CCI), que não permitia a dedução da CI, do imposto complementar e do imposto de mais-valias como custos na determinação do lucro tributável em CI. III - Na determinação do lucro tributável em CI a regra era a dedutibilidade de todos os encargos fiscais como custos. IV - O imposto extraordenário sobre lucros criado pelo art. 33 do DL 119-A/83 (IESL), como encargo fiscal que era, só não seria dedutível como custo na determinção do lucro tributável se coubesse no conceito de CI. V - O IESL não se configura como adicional da CI mas como imposto diferenciado dela: além de não ter vocação para durar indefinidamente, pois era temporário, as suas regras de tributação eram diversas, porquanto dele não estava isento quem gozasse de isenção temporária de CI e o rendimento colectável sobre que incidia era superior ao do sujeito a CI quando houvesse crédito fiscal por investimento, reinvestimento ou incentivo à exportação, cujos valores eram dedutiveis ao lucro tributável em CI mas não em IESL. VI - A colecta do IESL do exercicio de 1985 paga por um contribuinte no exercício de 1986 deve ser considerada, para efeitos fiscais, como custo deste exercício de 1986. VII - Só com a nova redacção (inovadora e não interpretativa) da al.

  1. c)do art. 37 do CCI pelo DL 95/88 é que o IESL deixou de se poder considerar custo para efeitos fiscais. VIII- Não prejudica esta conclusão que pela nova redacção, expressamente interpretativa, dada pelo art. 28 da Lei 10-B/96, a al.
  2. a)do n. 1 do art. 41 do Código do IRC tenha passado a dispor não serem dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável desse imposto não só o IRC, como antes dispunha, mas ainda "quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros". Nº Convencional: JSTA00047911 Nº do Documento: SAP19970709014521 Data de Entrada: 05/21/1996 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: WARRE & COMP SA Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 97 Privacidade: 01 Meio Processual: REC OPOS JULGADOS. Objecto: AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA DO STA PROC14521 DE 1996/02/28 - AC SUBSECÇÃOTRIBUTÁRIA DO STA PROC14520 DE 1992/09/23 IN AP-SR 1995/06/30 PAG2338 Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL /EXTRAORDINÁRIO. Legislação Nacional: CCI63 ART1 ART22 ART26 N6 ART37 D. CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 503-B/76 DE 1976/06/30 ART37 C. CCIV66 ART11 ART12. DL 119-A/83 DE 1983/02/28 ART33. DRGU 66/83 DE 1983/07/13. CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 95/88 DE 1988/03/21 ART37 C. CIRC88 NA REDACÇÃO DA L 10-B/96 DE 1996/03/23 ART41 N1 A. L 10-B/96 DE 1996/03/23 ART28 N1 N7. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC13066 DE 1991/05/08 IN AP-DR PAG532. AC STA PROC14277 DE 1992/09/23 IN AP-DR PAG2290. Referência a Doutrina: MARTINS BARREIROS E OUTROS CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ANOTADO E COMENTADO 2ED 1986 PAG352-353. CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL EDITORA REI DOS LIVROS 12ED 1987 PAG263-267. GARCIA DE FREITAS E OUTRO CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ANOTADO 5ED 1981 PAG365. FRANCESCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS TRADUÇÃO DE MANUEL DE ANDRADE 3ED PAG132. OLIVEIRA ASCENSÃO IN BMJ N229 PAG16. FERRER CORREIA IN CJ ANOXIV T4 PAG35. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.