Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0173/10 Data do Acordão: 12/16/2010 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CT Relator: CASIMIRO GONÇALVES Descritores: RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS GASÓLEO IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS INCIDÊNCIA INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Sumário: I - Verificando-se entre os acórdãos em confronto efectiva divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, ocorre efectiva oposição de julgados. II - O § 7 da Portaria nº 234/97, de 4/4, atribuindo aos proprietários ou aos responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado, a responsabilidade pelo pagamento de ISP e IVA resultantes da diferença entre o imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e o imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no movimento contabilístico do posto, é uma norma que altera a taxa ou a incidência do ISP e, reflexamente, a incidência do IVA, nestas situações. III - E a tipificação dos elementos objectivos e subjectivos exigidos para aquela responsabilização também não pode ser retirada da conjugação da dita Portaria com a al.
- e)do nº 2 do art. 3º e com o art. 74º, ambos do CIEC (na redacção anterior à Lei nº 53-A/2006), uma vez que aí apenas se estabelecia a obrigação de utilização de cartões de microcircuito em todos os abastecimentos efectuados (como forma de evitar situações de abastecimento de gasóleo colorido e marcado por pessoas que legalmente não podiam efectuar esses abastecimentos, ou seja, que não podiam beneficiar da taxa reduzida a estes aplicada), bem como a aplicação de “sanções” em caso de venda sem cumprimento destas regras. IV - Dado que tal norma (o § 7 da Portaria nº 234/97) tem natureza meramente regulamentar e, de acordo com o princípio da legalidade fiscal, os impostos e a definição dos seus elementos essenciais só podem ser criados por lei ou por decreto-lei emitido ao abrigo de autorização legislativa (cfr. a al.
- i)do nº 1 e o nº 2 do art. 165º da CRP), ela sofre de inconstitucionalidade orgânica. Nº Convencional: JSTA00066741 Nº do Documento: SAP201012160173 Data de Entrada: 03/10/2010 Recorrente: A... Recorrido 1: DG DAS ALFÂNDEGAS E IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC OPOS JULGADOS. Objecto: AC TCA SUL DE 2009/09/22 - AC STA PROC363/07 DE 2007/10/03. Decisão: PROVIDO. Legislação Nacional: P 234/97 DE 1997/04/04 N7. CPPTRIB99 ART284 N5. L 87-B/98 DE 1998/12/31 ART35. DL 15/97 DE 1997/10/17 ART3 ART4. DL 123/94 DE 1994/05/18 ART6 N2. CPTA02 ART152. ETAF02 ART27 B. DL 566/99 DE 1999/12/22 ART3 NA REDACÇÃO DO ART47 N1 DA L 3-B/2000 DE 2000/04/04. CONST89 ART106 N2 ART168 N1 I. CONST97 ART103 N2 ART165 N1 I N2. CIEC99 ART3 N2 E ART74 N4 N5. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC1149/02 DE 2003/05/07.; AC STAPLENO PROC452/07 DE 2007/09/26.; AC STAPLENO PROC1065/05 DE 2006/03/29.; AC STA PROC48/06 DE 2007/01/17.; AC STA PROC762/05 DE 2007/03/06.; AC STA PROC1233/056 DE 2007/03/29.; AC STA PROC836/08 DE 2008/12/03.; AC TC 321/2008 DE 2008/06/18.; AC TC 176/2010 DE 2010/05/05 PROC400/09. Referência a Doutrina: JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VII 5ED PAG814. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG765 PAG766. SOUSA FRANCO SISTEMA FINANCEIRO E CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VIII PAG529 PAG530. Aditamento: Texto Integral