Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01207/06 Data do Acordão: 04/12/2007 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI BOTELHO Descritores: AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS PROJECTO DE OBRAS ERRO OMISSÃO RECTIFICAÇÃO ALTERAÇÃO DO PROJECTO Sumário: I - A possibilidade de ampliação do objecto do recurso, nos termos do art.º 684-A, n.º 1, do CPC, não visa substituir a necessidade de interposição de recurso jurisdicional (principal ou subordinado) por parte daqueles que se julguem prejudicados com uma decisão de um tribunal, mas sim permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos (fundamentos) que foram por si invocados na acção (e julgados improcedentes), mas só e apenas se o recurso interposto, sem essa apreciação, for de procedência. II - De acordo com o art. 7°, do DL 405/93, "Entende-se por preço global a empreitada cujo montante da remuneração correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objecto do contrato é previamente fixado". III - A modalidade de empreitada de concepção-construção, prevista no art.º 10 do mesmo diploma legal contempla a existência de um projecto de concepção, que serve de base à escolha do concurso, e de um "projecto de execução que, depois de aprovado, ficará a obrigar as duas partes" (n.º 2). IV - Se no desenvolvimento deste projecto o empreiteiro vier a precisar o objecto da empreitada, concluindo pela desnecessidade de certos trabalhos que constavam do projecto de concepção e pela necessidade de executar outros aí não previstos sem se fazer qualquer ajustamento em relação ao valor global da empreitada previamente acordado tem de dar-se por adquirido que sendo a empreitada por preço global as alterações introduzidas, até prova em contrário, ficaram cobertas pelo preço global pré-estabelecido. V - Se o projecto de execução for executado nos seus precisos termos, com aprovação camarária, não constando dele nenhum erro ou omissão nem lhe tendo sido introduzida qualquer alteração a determinar a variação do preço estabelecido para a empreitada, não são aplicáveis os art.ºs 30, que alude a "Alterações propostas pelo empreiteiro", 36, que prevê uma "Indemnização por redução do valor total dos Trabalhos" ou o art.º 39, que prevê a "Responsabilidade por erros de concepção do projecto", todos, do DL 405/93. Nº Convencional: JSTA00064290 Nº do Documento: SA12007041201207 Data de Entrada: 12/11/2006 Recorrente: A... E OUTRAS Recorrido 1: MUNICÍPIO DE LISBOA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAF LISBOA DE 2006/07/13. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL. Legislação Nacional: DL 405/93 DE 1993/12/10 ART30 N1 N3 ART4 N1 ART241 ART7 ART10 ART13 ART16 ART36. DL 59/99 DE 1999/03/02 ART278 ART277. DL 235/86 DE 1986/08/18 ART10. DL 341/88 DE 1988/09/28 ARTÚNICO. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC41187 DE 1999/09/23.; AC STJ PROC98B1051 DE 1999/06/17. Referência a Doutrina: ANDRADE DA SILVA REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS 8ED PAG52. FREITAS DO AMARAL E OUTRO ASPECTOS JURÍDICOS DA EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS PAG53 PAG54 PAG55. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.