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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 042048 Data do Acordão: 09/23/1999 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SANTOS BOTELHO Descritores: CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO Sumário: I - A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide são impossibilidade ou inutilidade jurídica, não tendo directamente a ver com o objecto ou a coisa que se pede ou em virtude dos quais se litiga. II - A questão da inutilidade superveniente da lide tem de ser vista à luz da garantia de recurso contencioso prevista no art. 268 da C.R.P.. III - A este nível dever-se-à atender ao princípio "pro actione" que postula, designadamente, uma interpretação da situação em análise, por forma a privilegiar, sempre que tal seja processualmente possível, o conhecimento da questão de fundo, assim se assegurando a tutela jurisdicional efectiva, possibilitando o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo. IV - No fundo o que releva é que ao Recorrente se possa reconhecer um interesse actual na anulação do acto. V - O Recorrente terá, assim, que retirar como consequência directa da anulação do acto, uma qualquer utilidade ou vantagem juridicamente relevante, não sendo imperativo que tal anulação seja susceptível de levar à reconstituição da integralidade da situação actual-hipotética. VI - O erro nos pressupostos de facto consiste na desconformidade entre os factos pressupostos da prolacção do acto e os factos reais. VII - Tal erro resulta, assim, de terem sido considerados, para efeito de decisão, factos não provados ou desconformes com a realidade. VIII- A fundamentação é um conceito relativo, variando em função do tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado, devendo habilitar um destinatário normal a saber os motivos da decisão tomada. Nº Convencional: JSTA00052529 Nº do Documento: SA119990923042048 Data de Entrada: 04/01/1997 Recorrente: BOTO , RODRIGO Recorrido 1: MINSAUD E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINSAUD E OUTRO DE 1997/01/31. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUÁRIO. Legislação Nacional: CPA91 ART125 N2. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART7 N2 A. CONST97 ART268 N3. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC28553 DE 1996/12/11. AC STA PROC39819 DE 1996/12/19. AC STAPLENO PROC29433 DE 1998/02/18. AC STAPLENO PROC28433 DE 1999/04/27. AC STAPLENO PROC28433 DE 1998/02/18. AC STAPLENO PROC33853 DE 1999/02/10. AC STA DE 1992/05/07 IN BMJ N417 PAG795. AC STA PROC39858 DE 1997/09/30. AC STA PROC23541 DE 1991/03/25. AC STA DE 1976/11/09 IN AD N185 PAG284. AC STAPLENO PROC22706 DE 1994/12/24. AC STA PROC23330 DE 1992/01/21. AC STAPLENO DE 1988/10/25 IN AD N327 PAG37. AC STA PROC26573 DE 1994/11/24. . . . Referência a Doutrina: VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG121 PAG122. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N8 PAG52-56. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.