Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 029603 Data do Acordão: 01/16/1992 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: CORREIA DE LIMA Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA CONHECIMENTO DO PEDIDO DESPACHO SANEADOR RECURSO CONTENCIOSO NOTIFICAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL Sumário: I - A violação do disposto na alinea
- c)do n. 1 do art. 150 do C. P. Civil não integra a nulidade de sentença prevista na alinea
- d)do n. 2 do art. 668 daquele Diploma. II - O conhecimento do pedido no despacho saneador, nos termos da alinea
- c)do n. 1 do citado art. 510, so e possivel, no caso de a questão de merito ser de facto e de direito, se o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa. III - A notificação para responder em recurso contencioso releva como interruptiva da prescrição do direito de indemnização decorrente do acto administrativo impugnado contenciosamente ( art. 232 n. 1 do C. Civil ). IV - O art. 71 da L.P.T.A. manteve o regime constante dos arts. 326 e 327 n. 1 do Cod. Civil, com aplicação aos casos de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão publica. E, assim, em recurso contencioso, com decisão transitada em julgado e que anulou o acto administrativo, de que se faz resultar o Direito accionado de indemnização, começa a correr, desde esse transito em julgado, novo prazo de prescrição igual ao prazo de prescrição primitiva. V - O n. 3 do citado art. 71 alargou o prazo de prescrição apenas para as situações previstas nos ns. 2 e 3 do art. 327 do Cod. Civil - desistencia, absolvição e deserção da instancia - de sorte que, nesses casos, a prescrição não ocorre antes de decorridos 6 meses sobre o transito em julgado da decisão do respectivo recurso contencioso. Nº Convencional: JSTA00033507 Nº do Documento: SA119920116029603 Data de Entrada: 06/11/1991 Recorrente: TEIXEIRA , MANUEL Recorrido 1: ESTADO PORTUGUES Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 92 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: PROVIDO. NEGA PROVIMENTO. Indicações Eventuais: A DECISÃO NEGA PROVIMENTO REFERE-SE AO RECURSO SUBORDINADO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. Área Temática 2: DIR CIV. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: DL 48051 DE 1967/11/21 ART5. CCIV66 ART323 N1 ART326 ART327 ART498 N1. LPTA85 ART71 N2 N3 ART72 N1 ART96 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART6 N1 ART7 ART10 ART11. CADM40 ART528 ART538. DL 310/82 DE 1982/08/03 ART38 N2. CPC67 ART490 N4 ART513 ART652 N2. ETAF84 ART51 N1 H. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC20651 DE 1986/12/12. AC STA DE 1986/10/14 IN AD N306 PAG795. AC STA PROC24494 DE 1988/01/12. AC STA DE 1988/12/15 IN BMJN382 PAG343. AC STA DE 1986/06/05 IN BMJ N359 PAG429. AC STA DE 1980/12/11 IN AD N230 PAG186. AC STA DE 1984/11/22 IN BMJ N341 PAG286. AC STA DE 1986/11/30 IN BMJ N257 PAG281. AC STA DE 1988/04/14 IN AD N330 PAG747. AC STA PROC11560 DE 1989/10/19. AC STA PROC14540 DE 1990/12/20. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1235. VAZ SERRA IN BMJ N106 PAG248. ALBERTO DOS REIS CODIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII PAG210. ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG388. ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATORIO VIII PAG268. Texto Integral