Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 039915 Data do Acordão: 04/24/1996 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: EDMUNDO DA SILVA Descritores: INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO DIREITO DE ACESSO AOS ARQUIVOS E REGISTOS ADMINISTRATIVOS PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO DIREITO FUNDAMENTAL ANÁLOGO Sumário: I - Embora o direito à informação dos particulares face à Administração tivesse sido reconhecido logo a partir da versão inicial da Constituição de 1976 e configurado como direito fundamental do administrado de natureza análoga aos "direitos, liberdades e garantias" enunciadas no Título II da Parte I da LF e subordinado ao mesmo regime (art. 17 e 18 da CRP), a sua transposição para a lei ordinária só teve lugar através do CPA e da Lei n. 65/93, de 26.8; II - A base é o art. 268 da CRP que consagra no n. 1 um direito fundamental à informação dos directamente interessados num procedimento administrativo e no n. 2 o princípio do arquivo aberto "open file"; III - Estes dois planos do direito à informação (procedimental e não procedimental) foram respeitados aquando da sua incorporação no CPA, tratando do primeiro os arts. 61 a 64 e do segundo o art. 65; IV - Os meios quer administrativos quer contenciosos para exercitar e garantir o direito de acesso dos cidadãos à informação não procedimental encontram-se definidos na Lei n. 65/93 (arts. 13 e ss) e o regime jurídico inerente à informação procedimental consta de legislação própria que não da Lei n. 65/93 (art. 2/2); V - Tendo presente que a todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo e que o único procedimento previsto para o exercício da tutela jurisdicional do direito à informação procedimental é o constante do art. 82 da LPTA, impõe-se que abarque e tenha a amplitude que os arts. 61 e 62 do CPA vieram conferir à informação procedimental. Nº Convencional: JSTA00044207 Nº do Documento: SA119960424039915 Data de Entrada: 03/14/1996 Recorrente: ALI , AZMAT Recorrido 1: DIRECTOR REGIONAL DE LISBOA - SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: DESP TAC LISBOA DE 1995/12/28. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. Área Temática 2: DIR CONST - DIR FUND. Legislação Nacional: LPTA85 ART82 N1 N2. CONST89 ART17 ART18 ART20 ART21 ART268 N1 N2 N4. L 65/93 DE 1993/08/26 ART2 ART13 ART15 N3 ART17. CPA91 ART2 ART61 ART62 ART63. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1994/01/27 IN AD N390 PAG656. AC STA DE 1992/01/28 IN AD N376 PAG391. AC STA DE 1989/01/12 IN BMJ N383 PAG589. AC STA PROC27987 DE 1990/03/20. AC STA PROC28370 DE 1990/06/20. AC STA DE 1989/09/28 IN BMJ N389 PAG415. AC STA PROC29862 DE 1991/11/05. AC STA PROC30031 DE 1991/12/17. AC STA DE 1992/01/28 IN AD N376 PAG391. AC STA PROC36623 DE 1995/01/10. AC STA DE 1987/05/14 IN BMJ N367 PAG371. AC STA PROC30552 DE 1992/04/07. AC STA PROC33673 DE 1994/03/01. AC STA PROC34198 DE 1994/04/14. AC STA PROC33673 Referência a Doutrina: SÉRVULO CORREIA O DIREITO À INFORMAÇÃO IN CADERNOS DE CIÊNCIA E LEGISLAÇÃO INA N9/10 PAG135. Texto Integral
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