Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0965/13 Data do Acordão: 03/20/2014 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: MADEIRA DOS SANTOS Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO REVOGAÇÃO DE ACTO ILEGAL PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO RESPONSABILIDADE CIVIL PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACTO DEVIDO Sumário: I - As novas exigências técnicas de que dependeria a abertura dos centros de inspecção técnica de veículos, introduzidas pelo DL n.º 26/2013, de 19/2, eram imediatamente aplicáveis aos procedimentos em curso, iniciados sob o regime constante da versão original da Lei n.º 11/2011, de 26/
- II - Essa aplicação imediata da «lex nova» impossibilitava que tais procedimentos, ainda em curso, culminassem na aprovação de alguma candidatura e na outorga do respectivo contrato de gestão. III - Sendo assim, o acto incluso no art. 4º, n.º 1, do DL n.º 26/2013, que considerou tais procedimentos «anulados», não pode ser havido como revogatório de qualquer posição subjectiva vantajosa, obtida nesses procedimentos. IV - Tal acto também não ofende quaisquer princípios jurídicos, sejam constitucionais ou legais. V - Subsistindo a anulação do procedimento daquele género em que a autora interveio, improcede o pedido dela de que se condene o IMT a praticar o acto, alegadamente devido, que terminaria o mesmo procedimento. VI - Se a autora claudicou na imputação de ilegalidades ao acto dito em III, soçobra o pedido indemnizatório que nelas se baseava. VII - A circunstância do IMT não ter observado certos prazos procedimentais, de cariz meramente ordenador ou disciplinador, não envolve uma ilegalidade traduzível em omissão ilícita, geradora de responsabilidade civil. VIII - Embora a previsão desses prazos tivesse secundariamente em vista a protecção dos interesses dos candidatos, a sua índole formal impede a autora funde, só na inobservância deles, uma pretensão indemnizatória dirigida ao IMT. IX - Dado que essa inobservância não adveio de pura negligência ou capricho, não foi excessiva e é ainda explicável pela necessidade de prossecução do interesse público, dela não decorre um dever de indemnizar. IX - Não é de conhecer do pedido suportado numa «causa petendi» subsidiária, cuja hipótese foi afastada nos autos por ter de se tomar em conta a causa de pedir principal. Nº Convencional: JSTA00068626 Nº do Documento: SA1201403200965 Data de Entrada: 05/28/2013 Recorrente: A..., LDA Recorrido 1: CM E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: ACÇÃO ADM ESPECIAL Objecto: ACTO DO CM Decisão: IMPROCEDENTE Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL Legislação Nacional: CPTA02 ART66 N2 ART52 N
- CPA91 ART120 ART140 N1 B ART3 ART4 ART5 ART6-A ART
- CCIV66 ART12 ART483 N
- CCP ART79 N1 D. DL 26/13 DE 2013/02/19 ART4 N
- L 11/11 DE 2011/04/26 ART6 N6 N8 ART4 N
- DL 144/12 DE 2012/07/
- PORT 221/12 DE 2012/07/
- Legislação Comunitária: DIR COM CEE 2010/48/EU DE 2010/07/
- Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO - MANUAL DIREITO ADMINISTRATIVO I PAG
- ESTEVES DE OLIVEIRA - DIREITO ADMINISTRATIVO PAG
- Aditamento: Texto Integral