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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 015694 Data do Acordão: 07/07/1988 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: VALADAS PRETO Descritores: ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS CONHECIMENTO OFICIOSO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA CONSTRUÇÃO ESCOLAR CAPACIDADE FINANCEIRA ONUS DE PROVA DISCRICIONARIEDADE TECNICA ERRO MANIFESTO DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA CONSTRUÇÃO COMPLEMENTAR DESVIO DE PODER Sumário: I - O Tribunal so conhece dos vicios do acto recorrido, alegados posteriormente a petição do recurso, e que não sejam de conhecimento oficioso, se tiverem sido detectados pela consulta do processo instrutor ou de outros documentos apresentados pela Administração. II - A transmissão, a favor da Camara Municipal, entidade expropriante, de predio do dominio do Estado, para a construção de edificios escolares e outros de utilidade publica, indicados a titulo exemplificativo, não inquina de erro nos pressupostos de facto o despacho que, antes dessa transmissão, declara de utilidade publica a expropriação de um outro predio destinado a construção de um complexo escolar e de um aquartelamento dos bombeiros voluntarios. III - Antes da entrada em vigor da redacção dada ao n. 2 do artigo 16 do Decreto-Lei n. 845/76, pelo Decreto-Lei n. 154/83, de 12 de Abril, pertencia ao recorrente o onus de provar a incapacidade financeira do expropriante, exigida pelo n. 1 da referida disposição. IV - Por ser materia do dominio da discricionariedade tecnica, o Tribunal não pode pronunciar-se, salvo no caso de erro manifesto ou grosseiro, sobre as areas necessarias as construções referidas na declaração de utilidade publica da expropriação, proferida com base em anteprojectos e memorias descritivas e justificativas, elaborados por tecnicos da Direcção-Geral do Equipamento Escolar e arquitectos. V - A lei não proibe que, no predio expropriado e integrada nos projectos, se destine uma zona, adjacente e complementar da area da construção, a fins culturais, desportivos, sociais e de recreio, para utilização prioritaria dos utentes e pessoal dos edificios a construir. VI - A circunstancia de a Camara expropriante possuir um terreno para construção, adquirido depois de proferida a declaração mencionada no n. II, não demonstra, so por si, que ela, usando de desvio de poder, expropriou o predio com objectivo especulativo. Nº Convencional: JSTA00020296 Nº do Documento: SA119880707015694 Data de Entrada: 01/28/1981 Recorrente: PINA , MARIA E OUTROS Recorrido 1: MINJ - CM DE SOUSEL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 88 Apêndice: DR Data do Apêndice: 10/30/1993 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 3861 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINJ DE 1980/06/25. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CEXP76 ART4 ART12 N1 ART16 N1. CEXP76 NA REDACÇÃO DO DL 154/83 DE 1983/04/12 ART16 N2. LPTA85 ART56. RSTA57 ART55. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.