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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 022338 Data do Acordão: 12/10/1987 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: VALADAS PRETO Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA PARQUE NATURAL DA ARRABIDA COMPETENCIA DO MINISTRO DA QUALIDADE DE VIDA SERVIÇO NACIONAL DE PARQUES RESERVAS E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA PARQUE DE CAMPISMO AUTORIZAÇÃO PREVIA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO RELATORIO ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS Sumário: I - A data do acto recorrido - 16-10-84 - competia ao Ministro da Qualidade de Vida a declaração de utilidade publica da expropriação de uma parcela de predio rustico, destinada a construção de um parque de campismo dentro do perimetro do Parque Natural da Arrabida, a ser construido pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza. II - Ao referido Serviço não era exigivel que instruisse o pedido de declaração de utilidade publica da expropriação com o relatorio mencionado no artigo 10 , 3, do Codigo das Expropriações. III - Para a construção do parque de campismo referido no n. I, o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza não tinha de obter a autorização a que se refere o artigo 12, 3, do Regulamento do Parque Natural da Arrabida, dado que a expropriação não afectava o ambiente economico-social da região. IV - A indicação, no acto administrativo, dos preceitos legais em que se apoiou a decisão e fundamento de direito suficiente se o destinatario, pela leitura dos respectivos textos, puder compreender a disciplina ou regime juridico adoptado ou habilitante da estatuição administrativa. V - Na apreciação da suficiencia da fundamentação não deve abstrair-se de particular possibilidade de o interessado se aperceber das razões ou motivos do acto, designadamente pelo conhecimento pessoal que tem dos factos ou pela sua intervenção no procedimento administrativo. VI - O recorrente tem o onus de alegar os factos integradores dos vicios que invoca, se não forem notorios. Nº Convencional: JSTA00021814 Nº do Documento: SA119871210022338 Data de Entrada: 03/06/1985 Recorrente: BASTOS , MARIA E OUTROS Recorrido 1: MINQV Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 87 Apêndice: DR Data do Apêndice: 04/20/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 5656 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINQV DE 1984/10/16. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. Área Temática 2: DIR AMB. Legislação Nacional: CONST82 ART268 N2. CCIV66 ART6. DL 588/70 DE 1970/11/27 ART2 N1 ART4 N1. DL 613/76 DE 1976/07/27 ART1. DL 622/76 DE 1976/07/28 ART2 N2 N3 N4 ART3 ART5. CEXP76 ART10 N1 N3 ART16. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3. DL 307/80 DE 1980/08/18 ART1. DL 49/83 DE 1983/01/31 ART2 N1 A F ART4 N1 ART13. DL 49/83 DE 1983/01/31 NA REDACÇÃO DO DL 107/84 DE 1984/04/02. D 4/78 DE 1978/01/11 ART2 ART9 N2. PORT 26-F/80 DE 1980/01/09 ART2 N1 ART5 ART12 ART18. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.