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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 024700 Data do Acordão: 06/23/1988 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: BRANDÃO DE PINHO Descritores: SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO JULGAMENTO MATERIA DE FACTO NULIDADE DE SENTENÇA CONHECIMENTO OFICIOSO USURPAÇÃO DE PODER ACTO ADMINISTRATIVO DESPEJO ADMINISTRATIVO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO FUNÇÃO ADMINISTRATIVA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PRINCIPIO DA LIBERDADE DE ENSINO DIREITO PRIVADO ARRENDAMENTO COMERCIAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Sumário: I - A alinea b) do art. 668 do C.P. Civil, ao exigir a especificação dos fundamentos de facto da decisão, refere-se a fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não a fixação propriamente dita ou julgamento dos factos necessarios a mesma decisão, cuja falta constitui, ao contrario daquela, nulidade de conhecimento oficioso. II - Não enferma de vicio de usurpação de poder a decisão de um vereador da Camara Municipal que ordena o despejo sumario de andares de um predio, ao abrigo do art. 165 do R.G.E.U., por o local estar a ser utilizado em desconformidade com a licença concedida. III - Inserindo-se tal acto na função administrativa e não na função jurisdicional, não padece aquele normativo de inconstitucionalidade, nos termos dos arts. 205 e 206 da Constituição da Republica. IV - Como não ofende o principio constitucional da liberdade de ensino - art.

  1. V - Nem o Dec.-Lei 329/81, de 4 Dez, que e despido de relevancia no plano juridico-administrativo, não revogando o art. 165 do R.G.E.U., nem obstando ao despejo nele previsto, uma vez que, em relação aos arrendamentos para comercio, industria ou profissão liberal anteriores ao mesmo diploma, apenas veio permitir, com a apresentação da respectiva declaração na repartição de finanças, a celebração, por escritura publica, de novos arrendamentos, com actualização de rendas. Nº Convencional: JSTA00021327 Nº do Documento: SA119880623024700 Data de Entrada: 02/03/1987 Recorrente: CORREIA , DELFINA Recorrido 1: PRES DA CM DE LISBOA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 88 Apêndice: DR Data do Apêndice: 01/20/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 3422 Referência Publicação 1: AD N328 ANOXXVIII PAG440 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR URB. Área Temática 2: DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 B. RGEU51 ART8 ART
  2. CONST82 ART43 N1 - N4 ART74 N3 A ART75 ART
  3. L 9/79 DE 1979/03/
  4. DL 553/80 DE 1980/11/
  5. DL 329/81 DE 1981/12/04 ART1 - ART
  6. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1982/07/08 IN AD N252 PAG
  7. AC STA DE 1983/01/20 IN BMJ N323 PAG
  8. AC STA DE 1984/05/03 IN AD N274 PAG
  9. AC STA DE 1984/05/24 IN AD N275 PAG
  10. AC STA DE 1981/06/04 IN AD N240 PAG
  11. AC TC DE 1986/05/27 IN DR IS 1986/06/
  12. Referência a Pareceres: P PGR DE 1985/04/18 IN BMJ N350 PAG
  13. Referência a Doutrina: ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 1981 VV. ANSELMO DE CASTRO LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL VIII PAG237 PAG
  14. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG
  15. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG
  16. AFONSO QUEIRO LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1976 VI PAG
  17. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI PAG122 PAG255-
  18. Texto Integral

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