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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 036867 Data do Acordão: 02/06/1996 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: ASILO POLíTICO RECEIO RAZOÁVEL DE PERSEGUIÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS ÓNUS DE PROVA PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO PODER DISCRICIONÁRIO PODER VINCULADO FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM Sumário: I - O pedido de asilo deve, nos termos do n. 2 do art. 13 da L 70/93 conter, além do mais, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação dos elementos de prova reputados necessários, sem prejuízo do dever de oficialidade que o n. 1 do art. 15 do mesmo diploma comina ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. II - Gozando o acto administrativo da presunção de legalidade - nesta incluída a presunção de verosimilhança dos pressupostos de facto em que assentou - impende sobre o respectivo impugnante o ónus de alegar factos tendentes a substanciar os vícios que ao mesmo imputa e logo no articulado inicial, tal como impõe a al. d) do n. 1 do art. 36 da LPTA

  1. III - Não se pode dar como satisfeito tal ónus se o interessado, na petição de recurso, se limita a enunciar os conceitos, fórmulas ou princípios abstractamente integradores dos pressupostos legais da concessão do direito de asilo, sem todavia chegar a referir qualquer facto concreto substanciador desses pressupostos. IV - Se o recorrente, logo na fase inicial do processo administrativo, declarou que jamais havia militado em qualquer partido político ou exercido qualquer actividade política no país de origem, logo arredado ficou o hipotético propósito de prosseguir um qualquer dos objectivos consignados no art. 2 da L. 70/93 de 29/
  2. V - Perante a "ratio legis", e atenta a exigência legal da respectiva razoabilidade ("com razão"), o eventual receio de perseguição pelas autoridades do país de origem implica que o mesmo se não reduza a uma mera condição subjectiva (estado de espírito do impetrante) devendo antes fundar-se numa situação (ou realidade fáctica) de carácter objectivo, normalmente geradora de tal receio para um homem médio. VI - Não preenche qualquer dos objectivos do preceito, a aventada recusa pelo requerente do recebimento da nova moeda introduzida no país da sua nacionalidade - eventualmente punível nos termos da lei comum - e que teria gerado reacções hostis e persecutórias por parte de alguns militares na sua veste de consumidores privados. VII - A concessão de direito de asilo, face ao peenchimento dos requisitos e pressupostos legais vertidos nos ns. 1 e 2 da Lei do Asilo assumem natureza vinculada, enquanto que a concessão do asilo por razões humanitárias contemplada no art. 10 da mesma Lei traduz um poder essencialmente discricionário. VIII- Encontra-se devidamente fundamentado "per relationem" ou "per remissionem" o acto denegatório do pedido de asilo se a decisão respectiva se louvou no conteúdo de uma informação-proposta elaborada pelo Comissário Nacional Para os Refugiados, para a qual expressamente remete e a qual desvenda, com suficiência e clareza, o itinerário cognoscitivo e valorativo conducente a tal desideratum. Nº Convencional: JSTA00044212 Nº do Documento: SA119960206036867 Data de Entrada: 01/24/1995 Recorrente: NDOMBE , KAZADI Recorrido 1: MINAI Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SEA DO MINAI DE 1994/04/
  3. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ASILO. Legislação Nacional: L 70/93 DE 1993/09/29 ART2 N1 N2 ART10 ART13 N2 ART15 N1 ART
  4. CONST89 ART268 N
  5. CPA91 ART124 N1 A C ART
  6. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC33505 DE 1994/06/
  7. AC STA PROC33609 DE 1994/12/
  8. AC STA PROC35520 DE 1995/03/
  9. AC STA PROC34520 DE 1995/05/
  10. AC STA PROC36572 DE 1995/06/
  11. AC STA PROC35057 DE 1995/06/
  12. Texto Integral

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