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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0363/07 Data do Acordão: 10/03/2007 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS GASÓLEO INCIDÊNCIA INCONSTITUCIONALIDADE Sumário: I - O gasóleo marcado e colorido só pode ser utilizado para aquecimento, iluminação e para os fins previstos no art. 74.º do CIEC, só podendo ser adquirido por titulares de cartão de microcircuito, nos termos do n.º 4 daquele artigo, na redacção vigente em

  1. II - À face do n.º 5 do mesmo artigo, na redacção vigente em 2002, a venda de gasóleo marcado e colorido com violação do disposto naquele n.º 4 faz incorrer os responsáveis pela venda, aquisição ou consumo nas sanções previstas no RGIT ou em legislação especial. III - Não resulta do CIEC, na redacção vigente em 2002, que a venda de gasóleo marcado e colorido a quem não seja titular de cartão com microcircuito, altere a natureza jurídica desse gasóleo, designadamente que estabeleça que ele passa a ser considerado gasóleo rodoviário, ficando a sua comercialização sujeita às taxas aplicáveis à comercialização deste tipo de produto petrolífero. IV - Assim, a parte final do n.º 7 Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, na medida em que atribui aos proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado responsabilidade pelo pagamento de ISP e IVA resultantes da diferença entre o imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e o imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no movimento contabilístico do posto, é uma norma que altera a taxa ou a incidência do ISP e, reflexamente, a incidência do IVA, nestas situações. V - Não estando a aplicação da taxa de ISP aplicável à comercialização de gasóleo rodoviário prevista no CIEC para este tipo de situações de venda de gasóleo marcado e colorido e estando a determinação da incidência, subjectiva e objectiva, dos impostos, bem como as suas taxas, sujeita a reserva de lei formal, nos termos dos arts. 106.º, n.º 2, e 168.º, n.º 1, alínea i), da CRP, na redacção vigente em Abril de 1997 [103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, nas redacções posteriores], conclui-se que aquele n.º 7 é orgânica e materialmente inconstitucional. Nº Convencional: JSTA00064564 Nº do Documento: SA22007100363 Data de Entrada: 04/23/2007 Recorrente: FAZENDA PÚBLICA Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAF LEIRIA PER SALTUM. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR FISC - IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO. Recusa Aplicação: PORT 234/97 DE 1997/04/04 N
  2. Legislação Nacional: CIEC99 ART3 ART70 ART
  3. DL 566/99 DE 1999/12/22 NA REDACÇÃO DA L 3-B/2000 DE 2000/04/04 ART3 N
  4. PORT 234/97 DE 1997/04/04 N7 N
  5. CONST97 ART106 N2 ART168 N1 I. Referência a Doutrina: SOUSA FRANCO IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO V3 PAG529-
  6. Aditamento: Texto Integral

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