Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037648 Data do Acordão: 02/11/1999 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SANTOS BOTELHO Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PERÍODO DE REVERSÃO PRAZO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INDEFERIMENTO TÁCITO DEVER LEGAL DE DECIDIR FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE Sumário: I - Na ordem de apreciação dos vícios invocados tem prioridade a inconstitucionalidade da lei em que se baseou o acto recorrido. II - Trata-se, aliás, de matéria de conhecimento oficioso, nada obstando, por outro lado, à sua invocação apenas nas alegações. III - Contudo, a intervenção deste Tribunal tem de se circunscrever à fiscalização concreta da constitucionalidade, já que a fiscalização abstracta incumbe em exclusivo ao Tribunal Constitucional (cfr. art. 281 do C.R.P.). IV - Só cumpre, por isso, conhecer da inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento. V - O direito de reversão de bens expropriados é regulado pela lei vigente à data do seu exercício. VI - O Código das Expropriações, aprovado pelo D. Lei 438/91, de 4/XI é aplicável ao direito de reversão exercitado no domínio da sua vigência, ainda que referente a prédio expropriado no domínio da vigência do Código de 1976, que não reconhecia, no caso, aquele direito. VII - Em caso de direito de reversão relativo a bens expropriados no domínio da lei anterior e nesta não previsto, o prazo de dois anos fixado no n. 1, do art. 5 do C. Exp. de 1991, conta-se a partir da entrada em vigor deste diploma (7/2/92) VIII- O pressuposto do direito de reversão é a não aplicação do bem expropriado ao especifico fim de utilidade público que justificou a expropriação pelo período de dois anos, e não o facto de apresentação do requerimento em si mesmo, embora este tenha que ser obviamente formulado. IX - O facto jurídico a que a lei atribui o significado de constituir o direito de reversão é assim a inércia da expropriante, X - Será, por isso ilegal, por violar o n. 1, do art. 5 do C. Exp. de 1991, o indeferimento tácito que, à data da sua formação, já tenha visto decorrer o prazo consignado no citado preceito, sem que ao bem expropriado tivesse sido dado o destino que justificou a expropriação. XI - E, isto, apesar de, no momento da apresentação do pedido de reversão, tal prazo ainda não ter expirado. Nº Convencional: JSTA00051058 Nº do Documento: SA119990211037648 Data de Entrada: 05/09/1995 Recorrente: GAMITO , FERNANDO E OUTROS Recorrido 1: MINPLAT Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: ACTO TÁCITO DO MINPLAT. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. Legislação Nacional: LPTA85 ART33 ART40 N2. CPA91 ART40 B ART109 N3 A. CEXP76 ART7 N1 N3. CEXP91 ART5 N1 N6 ART9 N1 ART11 N3 ART70 N1. CONST92 ART62 ART207. ETAF84 ART4 N3. CCIV66 ART12 N2 ART297 N1 ART1308. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC24943 DE 1989/10/04. AC STA PROC37646 DE 1997/10/22. AC STAPLENO DE 1974/03/15 IN AD N154 PAG1258. AC STA PROC37653 DE 1997/07/01. AC STA PROC37657 DE 1998/03/19. AC STA PROC34206 DE 1998/05/06. AC STA DE 1985/03/28 IN BMJ N395 PAG273. AC STA PROC30424 DE 1995/03/04. AC STA PROC32346 DE 1995/02/23. AC STAPLENO PROC30424 DE 1997/07/10. AC STA PROC35534 DE 1996/04/23. AC STA PROC36498 DE 1996/10/29. AC STA PROC38648 DE 1996/10/29. AC STAPLENO35534 DE 1998/04/29. AC STA PROC36198 DE 1996/10/29. Referência a Pareceres: P PGR N596/60 DE 1960/10/10 IN BMJ N102 PAG136. P PGR N80/76 IN BMJ N168 PAG59. P PGR N102/77 IN DR IIS DE 1978/05/19. Referência a Doutrina: ALVES CORREIA AS GRANDES LINHAS DA RECENTE REFORMA DO DIREITO DO URBANISMO PORTUGUÊS PAG71. AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG200. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.